TJSP - 1000288-97.2020.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000288-97.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Fernando Altimari Mangili - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU -
Vistos.
DANIEL FERNANDO ALTIMARI MANGILI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de MUNICÍPIO DE JAHU, alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel localizado na Rua José de Oliveira Bettini, nº 630, Jardim Parati, nesta cidade de Jaú/SP, figurando como possuidor indireto.
Afirma que, em 17/01/2017, ocorreram graves danos em aludido bem, ante o acúmulo de águas pluviais nos lotes que ficam aos fundos, na Rua César Sancinetti, a qual possui um desnível; que os sistemas de drenagem são insuficientes para conter a vazão da água, além dos terrenos abandonados não possuírem guias, calçadas, nem muretas divisórias.
Aduz que os bairros ao redor não possuem galerias pluviais, o que permite à água escorrer em direção ao imóvel em tela; que o réu permitiu a construção de um desvio na Rua José Bueno da Silva, o que propiciou o alagamento.
Sustenta que a lama adentrou em outros imóveis, além daquele do autor, e gerou sérios danos, assim, os vizinhos ajuizaram pedidos de providências junto ao requerido, contudo, este se manteve inerte; que houve inquérito civil apurando a falta de infraestrutura do bairro para drenagem subterrânea, desde 2008.
Argumenta que há nexo causal entre os danos e a conduta do Município réu.
Assim, pede a procedência da ação para que se condene o requerido a pagar indenização por danos materiais causados ao seu imóvel no importe de R$ 48.448,73.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 19/319).
Foram depositadas mídias em Cartório pelo autor (fl. 325).
O Município foi citado e réu apresentou contestação (fls. 328/335), alegando, em suma, que houve dano causado por força maior, a qual exclui a sua responsabilidade.
Afirma que a forte chuva não poderia ser evitada por ações humanas, nem mesmo pelas galerias instaladas pelo Município; que a Defesa Civil emitiu alerta sobre as possíveis chuvas em índices maiores que o normal.
Argumenta que houve inúmeros danos causados, além do imóvel do requerente, contudo, a força maior rompe o nexo causal, não sendo responsabilidade dele reparar os danos.
Impugnou os danos materiais.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 336/350).
Houve réplica (fls. 354/362) e juntada de novos documentos (fls. 363/444).
A decisão de fl. 456 saneou o feito e designou audiência de instrução, debates e julgamento.
Na audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação; as partes dispensaram depoimento pessoal uma da outra e foram ouvidas as testemunhas presentes.
Avocou-se o feito nº 1000289-82.2020, ante a conexão (fls. 533/534), e deferiu-se prazo para que o autor se manifestasse sobre a necessidade de nova prova testemunhal, em vista do processo conexo.
O autor deixou o prazo transcorrer em branco (fl. 543).
A cópia do laudo pericial realizado no processo 1000289-82.2020 veio aos autos em fls. 558/574.
A decisão de fl. 579 converteu o julgamento em diligência, determinando a prova pericial no imóvel.
O laudo sobreveio em fls. 633/636 e, sobre ele, as partes se manifestaram (fls. 641 e 643/646).
Em fls. 657/660, vieram os esclarecimentos do Perito e, sobre ele, as partes se manifestaram (fls. 666/693 e 696/697). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais movida por Daniel Fernando Altimari Mangili em face do Município de Jaú, requerendo seja o réu condenado ao pagamento de uma indenização por danos materiais a favor dele, em decorrência da invasão da residência por águas pluviais.
Argumenta que a responsabilidade é do Município, uma vez que os sistemas de drenagem são inoperantes e os terrenos da rua de trás encontram-se em situação de abandono, sem guias, calçadas e nem muretas divisórias.
O requerido, em defesa, alega excludente de responsabilidade por força maior, pois a chuva em questão foi imprevisível e acima dos índices normais.
Assim, o ocorrido não poderia ter sido evitado, nem mesmo pelas galerias de águas pluviais.
Subsidiariamente, argumenta que não há provas capazes de demonstrar a ineficiência da rede de águas pluviais existente e aduz que o valor pleiteado é excessivo.
Conforme se vê dos documentos acostados aos autos, restou evidente que, no dia dos fatos (17/01/2017) houve grande precipitação de chuva (fl. 56) e,
por outro lado, o Município réu não providenciou a construção da infraestrutura necessária e adequada à captação de águas pluviais.
Note-se que o autor é proprietário de imóvel localizado na Rua José de Oliveira Bettini, 630 (fls. 28/32).
A rua de trás, César Sancinetti, recebe as águas das chuvas vindas de outras vias do bairro, ante a existência de um declive acentuado, ocorrendo um acúmulo dessas águas, como descrito na perícia realizada no feito conexo nº 1000289-82.2020 (fl. 664, item 8, "a") e no documento de fl. 51.
Ocorre que, tal como demonstrado em fls. 106/108, terrenos sem construções fazem divisa com os fundos da casa do autor e localizam-se em área mais elevada.
Dessa forma, as águas pluviais que se acumulam na Rua César Sancinetti acabam ficando represadas junto ao muro de trás da residência.
As imagens da perícia do feito conexo (fls. 670/671) também demonstram essa dinâmica.
Aludido laudo pericial deixou claro que as galerias pluviais existentes não são adequadas para drenar a água no local (fl. 657).
Especificou que seria "necessário um detalhado estudo hidrológico da região" e que "se as galerias tivessem sido executadas atendendo estes estudos, deveriam ser suficientes para dar vazão à chuva ocorrida no dia dos fatos".
Em fl. 660 da perícia, em resposta ao quesito nº 2, o Perito esclareceu que "o sistema de captação de águas pluviais atual é deficiente", bem como que foi essa situação a responsável pelo acúmulo de águas nos terrenos ao fundo da casa.
Inclusive, ressaltou que esses fatos podem voltar a ocorrer, pois ainda se verifica o acúmulo de água pluvial junto ao muro (fl. 668).
A alegação de força maior deve ser afastada, pois a intensidade da chuva naquele dia foi inferior à previsão máxima indicada na tabela 02 (fl. 659).
Portanto, era possível prever a quantidade de água que viria a escoar pela rua de trás do imóvel e, assim, construir galerias adequadas a suportar esse fluxo.
Dessa maneira, foram a infraestrutura do local e as galerias deficientes as causas dos danos sofridos pelo autor (fl. 659, item 2), e não a aludida força maior.
Competia ao Município réu ter fiscalizado os terrenos baldios que fazem divisa com os fundos do imóvel do requerente (fl. 662, item 5), além de ter providenciado a construção do dispositivo chamado "sarjetão" no cruzamento de outras duas ruas do bairro, o que minimizaria o fluxo de água em direção à Rua César Sancinetti (fl. 663, item 6, "a").
Ainda, a instalação de tubulações com diâmetro maior seriam necessárias, pois, conforme fl. 666, item 4, o Perito acredita que o diâmetro daquelas existentes seja inferior ao preciso, assim como os pontos de captação (bocas de lobo).
Em consequência ao represamento de águas pluviais junto ao muro do fundo da residência, este veio a desabar, pois não suportou a pressão exercida sobre ele, permitindo que a água com lama entrasse no imóvel. É o que se vê das imagens de fls. 51/60, 86/103, 118 e 438/456 do feito conexo, assim como daquelas existentes no presente feito.
Ademais, as vistorias realizadas pelo próprio requerido relatam que: "Com a formação de enxurradas bruscas [...] formou uma forte pressão no muro de divisa que não suportou e veio causando uma série de danos, derrubando paredes, danificando portas e janelas e destruindo móveis e utensílios no imóvel do Sr.
Alexandre José Franselin Mangili, na Rua José de Oliveira Bertini, nº 630 - Jardim Parati - Jahu/SP, a família ficou desalojada devido o risco que o imóvel oferecia" (fl. 51). "No dia 17/07/2017, um grande volume de água pluvial se acumulou nos terrenos que fazem fundos com o referido imóvel.
Tais terrenos, localizados na Rua César Sancinetti, não possuem mureta divisória, conforme determinado no parágrafo 2º da Lei nº 3990, de 20 de setembro de 2005.
O muro de divisa não suportou tamanha pressão e se rompeu.
A enxurrada juntamente com os escombros invadiu o imóvel, destruiu portas, móveis e utensílios" (fl. 57).
Em resposta ao quesito de nº 8 (fl. 667), o Perito afirmou que o muro em questão era muito bem construído.
Portanto, a causa de ter sido destruído foi a pressão da água pluvial acumulada junto a ele, proveniente da rua de trás, César Sancinetti, que recebe o escoamento de outras vias do bairro.
Por fim, em conclusão, o laudo foi expresso ao mencionar que (fls. 667/668): "A existência de um sistema de galeria de águas pluviais deficiente no entorno do imóvel do autor, principalmente nas ruas atrás do seu imóvel, fez com que as águas de chuva adentrassem nos terrenos que fazem divisa nos fundos ao imóvel do autor e vieram a se acumular, a tal ponto que o seu muro de divisa não suportasse as cargas geradas pelo acúmulo de água, vindo a romper, dessa forma permitindo que as águas acumuladas invadissem o imóvel do autor, causando danos".
Assim, cai por terra a defesa do Município, já que não houve força maior no caso em tela, mas sim, omissão dele quanto à providência de um sistema apto a drenar as águas pluviais vindas de chuvas mais intensas, levando em conta as características do local em questão e estudos hidrológicos consistentes.
Inclusive, a testemunha Antonio relatou que esse problema ocorre há muitos anos e que ele já havia feito de cinco a seis pedidos junto à Prefeitura Municipal para resolvê-lo, mas sem êxito.
Relatou que, após o ocorrido, a Prefeitura tomou providência, instalando algumas barreiras com terra para reduzir o escoamento da água da chuva.
A testemunha Ricardo afirmou que reside próximo ao imóvel do autor e que, em dias de chuva, mesmo branda, sua rua se torna um verdadeiro rio.
Também relatou sobre a providência que a Prefeitura tomou após o alagamento em questão, mas que não foi eficaz, pois a água escoa para a sua residência atualmente.
Disse que reside no bairro há dez anos e que não há planejamento público para escoamento da água pluvial, sendo que a situação piorou quando houve a construção em um dos terrenos baldios pelos quais a água tinha passagem.
Esclareceu que, após serem construídas casas na porção mais baixa do bairro, problemas como este dos autos começaram a aparecer.
Disse que ele e outros vizinhos fizeram reclamação na Prefeitura, sem êxito.
A testemunha Gabriel, servidor municipal na função de Engenheiro, relatou que fez uma vistoria no bairro em questão no ano de 2018, a fim de verificar as galerias pluviais existentes.
Explicou que, para se ter certeza se são suficientes, deveria ser realizado um estudo hidrológico; que, na vistoria, constou que se presume não serem mais suficientes as galerias pluviais, pois a configuração do bairro mudou ao longo dos anos.
Disse que esse estudo hidrológico ainda não foi feito e está sendo contratado pelo Município.
Afirmou que a existência de mureta poderia ter evitado o ocorrido.
Por fim, Francisco, testemunha, Engenheiro, elaborou o parecer técnico acostado à inicial.
Afirmou que esteve no imóvel logo após o alagamento e confirmou as conclusões a que chegou em tal estudo.
Há muito se reconhece a inexistência de serviço público de escoamento de águas pluviais em diversos bairros da cidade de Jaú, tanto que o ora requerido já restou condenado em Ação Civil Pública na qual se pleiteava a instalação de galerias para escoamento de águas de chuva.
Da mesma forma, não se desconhece também que a falta dessas galerias para coleta de águas pluviais vem sobrecarregando os bairros que estão localizados em regiões mais abaixo daquelas desprovidas do serviço público.
Alie-se a isso a ineficiência ou até mesmo a inexistência de serviço público de manutenção nos bairros já contemplados por algum tipo de sistema de captação de águas pluviais.
Assim, não há como dar guarida à tese de que o dano não era possível de ser evitado ou impedido.
Destarte, como já consignou a jurisprudência em casos parecidos, frágil se mostra a alegação de ocorrência de força maior, porquanto "as chuvas são absolutamente previsíveis, razão pela qual cabia à apelante levar a efeito medidas de renovação e manutenção que garantissem ao usuário uma rede de coleta de qualidade" (TJSP Apelação n. 3000712-06.2013.8.26.0576, da 25ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Azuma Nichi).
Competia, pois, ao requerido evitar os transtornos suportados pelo autor e há muito já conhecidos dos administradores públicos jauenses.
Caberia a ele zelar pela instalação e gerenciamento das redes coletoras de águas pluviais, e o que mais fosse necessário, garantindo, assim, a segurança aos munícipes.
Contudo, não cumpriu sua obrigação.
Patente, pois, a obrigação de indenizar o requerente por referidos danos materiais, os quais vieram devidamente demonstrados pelas fotos acostadas aos autos e pelo parecer técnico. É evidente que, com a inundação do imóvel, os bens elencados em fl. 92/94 foram danificados/perdidos.
Foram apresentadas fotos do local (fls. 39/448), vídeos (mídia depositada em Cartório), bem como certidão de vistoria realizada pela Defesa Civil do Município, que atestou que o imóvel foi "afetado pela invasão de acumulo hídrico[...]ocasionando transtornos, prejuízos e perda de bens" (fls. 51/56).
As fotos da parte interna da residência e os vídeos demonstram que o imóvel foi invadido pelas águas da chuva, com terra e lama, causando estragos ao bem imóvel (fls. 39/43).
Ainda, ocorreu a queda dos muros do fundo (fl. 46).
Tais imagens coadunam com o alegado na inicial, no sentido de que a água avariou a residência em si.
A Constituição Federal adotou, de acordo com o artigo 37, § 6º já transcrito, o princípio da responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de Direito Público, sob a modalidade do risco administrativo.
Tal consiste em que o Poder Público está sempre obrigado a reparar os danos por ele causados, desde que a vítima não tenha concorrido para a ocorrência do evento.
A responsabilidade da administração fica elidida pela culpa da vítima.
Por se assentar na responsabilidade decorrente do risco administrativo, o Estado responde independentemente de culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano.
Havendo a ocorrência de tais requisitos, e a inocorrência de culpa da vítima ou de fato da natureza, fica o Poder Público obrigado a reparar o dano.
Segundo ensinamento de Cretella Júnior havendo dano e nexo causal, o estado será responsabilizado patrimonialmente desde que provada a relação entre o prejuízo e a pessoa jurídica pública, fonte de descompensação ocorrida, de modo que somente a força maior e a culpa da vítima exonerariam a Administração da obrigação reparatória. ('O Estado e a obrigação de indenizar', Ed.
Saraiva, 1980, p.105).
E continua: A não ser em casos raros, de culpa da vítima ou de falha inesperada da máquina, o acidente ocasionado pelos veículos públicos se reduz à culpa do agente público.
Não obstante haja uma ou outra decisão em contrário, isentando o Estado da Obrigação de indenizar, a regra é no sentido de responsabilizar o poder público, patrimonialmente, pelos danos causados por veículos do serviço a particulares. (Ob.
Citada, p. 239, n. 176).
Rui Stocco em sua obra faz a seguinte citação: Sintetiza Carlos Velloso, forte em ensinamentos de inúmeros doutrinadores de escola, que a responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno de culpa da vítima, para o fim de abrandar ou excluir a responsabilidade da Administração, ocorre, em resumo, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
Na hipótese em tela, restou amplamente comprovado o dano sofrido pelo autor e o nexo causal.
Além do mais, a alegação de força maior restou afastada, já que, como visto, apesar dos altos índices pluviométricos no período, o acúmulo de águas da chuva poderia ter sido evitado por meio da adoção de providências pelo Município na localidade em questão, com a construção de bocas de lobo e galerias.
O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer excludente que pudesse afastar a sua responsabilidade objetiva (art. 373, II, do CPC).
No caso em tela, verificou-se a omissão do Município requerido, que deveria ter providenciado o adequado escoamento da água das chuvas na via pública, a fim de evitar danos aos administrados. É evidente, assim, o nexo causal entre a omissão do requerido e os danos causados ao autor.
A respeito do "quantum" devido, o orçamento de fls. 92/94 calculou o preço médio dos itens a serem recuperados, totalizando R$ 48.448,73 em fevereiro de 2017.
Por sua vez, Perito judicial, em fl. 634, expôs os danos causados ao imóvel e especificou o valor para reparo de cada item, totalizando R$ 71.781,31 (fl. 660), atualizado em abril de 2024.
Referidos danos consistem em: muro dos fundos, cerca elétrica, condutor de água pluvial, janela do dormitório, portas de madeiras, piso da área externa e porta da cozinha.
O autor concorda com o laudo, mas há uma divergência a respeito da metragem dos pisos cerâmicos, pois o Perito concluiu que a área seria de 72,16 m², enquanto o autor sustenta que se trata de 170 m² danificados.
Ocorre que o Perito esteve no local e, como disse em seus esclarecimentos, "durante a vistoria observou-se que 72,16 m² foram danificados e não os 170 m² informados pelo Requerente" (fl. 658).
Sendo assim, o valor indicado na perícia deve ser acolhido, de R$ 71.781,31 (fl. 659).
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para condenar o réu a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 71.781,31 (fl. 659), que será atualizado com juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A partir de 09/12/2021, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Sucumbência mínima do autor.
O requerido deverá ressarci-lo das custas recolhidas e arcar com honorários advocatícios ao patrono dele em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Transitada em julgado a sentença, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea "a".
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquivem-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
Nos termos do art. 496, §3º, inciso III, CPC, a remessa necessária não se aplica ao caso em tela.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
O réu é isento do recolhimento de preparo.
Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 3.948,58, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT.
Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019.
O réu fica isento legalmente.
Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
P.I. - ADV: ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI (OAB 230848/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP) -
17/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 04:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:45
Juntada de Mandado
-
26/10/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/06/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 07:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2021 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 00:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2020 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 10:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
31/08/2020 16:12
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 16:01
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 14:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2020 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2020 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2020 15:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 17:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2020 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2020 04:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2020 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 10:56
Expedição de Ofício.
-
24/06/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2020 13:26
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2020 12:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2020 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 14:34
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 08:31
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 16:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2020 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2020 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 11:13
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/08/2020 11:00:00, 1ª Vara Cível.
-
26/05/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 08:14
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 16:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2020 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2020 14:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 14:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 19:41
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2020 21:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 00:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2020 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 12:05
Juntada de Mandado
-
06/02/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 13:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2020 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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