TJSP - 1004176-60.2024.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004176-60.2024.8.26.0132 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Marcelo Augusto Martinez - Apelado: Newcar Multimarcas Comercio de Veículos Ltda -
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida contra a r. sentença de fls. 148/149, objetivando, além da reforma do julgado, a concessão do benefício da gratuidade de justiça (fl. 152).
Analisados os autos, observa-se que, mesmo tendo sido oportunizada a juntada de documentação complementar em primeira instância, ocasião em que o magistrado singular concedeu prazo nesse sentido (fls. 143/144), o apelante não juntou nenhum dos documentos, conforme se denota da certidão de fl 147, motivo pelo qual foi denegado o referido benefício à fl. 149, nos seguintes termos: "Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, uma vez que este, apesar de ter sido intimado, deixou de comprovar a hipossuficiência de recursos alegada." Por oportuno, nem ao ensejo da interposição deste recurso o apelante juntou todos os documentos determinados pelo juízo a quo, pois deixou de juntar : a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses.
Neste ponto, ressalto que o único extrato bancário juntado pelo apelante às fls. 172/173 constam diversas transferências via pix de outra conta bancária de sua própria titularidade; b) cópia dos extratos de cartão de crédito; c) cópias das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, completas.
Sequer juntou declaração de próprio punho informando eventual isenção, omissão incompatível com a benesse pretendida.
Ressalta-se que a complementação dos documentos requeridos pelo juízo de origem não é medida de extrema dificuldade que justifique o não atendimento pela parte.
Assim, não há elementos concretos de convicção a respeito da hipossuficiência financeira da parte postulante, decorrente da sua própria desídia.
Assim estabelecido, o que se tem é que, malgrado não seja vedada a reiteração do pedido de assistência judiciária no curso do processo, sua nova formulação depende da demonstração da alteração das condições econômico-financeiras da parte, apuradas quando do seu anterior indeferimento, ou, ao menos, a apresentação de nova circunstância fática fundamentadora do pedido, condições estas não verificadas nas razões de apelação em que o apelante reiterou seu pleito de gratuidade de justiça, omitindo documentos aptos à análise da gratuidade pretendida.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99 do CPC, que a apelante recolha o preparo relativo ao seu recurso, no valor total de R$ 653,15 (cálculo infra), conforme previsto na Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 e cálculo de fl. 869/870, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos.
Por fim, advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Leandra Aparecida Fernandes (OAB: 258191/SP) - 3º andar -
23/05/2025 16:43
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/05/2025 16:40
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 03:13
Contrarrazões Juntada
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23/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 05:25
Apelação/Razões Juntada
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28/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:04
Remetido ao DJE
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26/03/2025 21:36
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 16:13
Conclusos para Sentença
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13/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:49
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
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12/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:23
Réplica Juntada
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24/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 01:10
Remetido ao DJE
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23/07/2024 13:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/07/2024 21:57
Contestação Juntada
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23/06/2024 06:45
AR Positivo Juntado
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06/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 07:06
Certidão Juntada
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06/06/2024 00:18
Remetido ao DJE
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05/06/2024 17:10
Carta Expedida
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05/06/2024 17:09
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:07
Certidão de Cartório Expedida
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04/06/2024 11:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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