TJSP - 2115245-54.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 07:02
AR Negativo Juntado
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30/06/2025 15:54
Expedição de Aviso de Recebimento
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27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 09:02
Prazo
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17/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2115245-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Condomínio Edifício Helena Maria - Interessada: Priscila Bock de Freitas Gomes -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Condomínio Edifício Helena Maria em face de Priscila Bock de Freitas Gomes, nos seguintes termos:
Vistos.
O requerimento apresentado pelo credor fiduciário fica indeferido, vez que não houve a penhora do bem, mas sim dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel, cuja decisão restou mantida pelo Eg.
TJSP.
Embora alegue que "constrição deve, de imediato, ser levantada uma vez que recaí sobre patrimônio de propriedade de terceiros, neste caso, do Banco Santander (Brasil) S/A, que não integra o polo passivo da presente lide", repisa-se, a penhora recaiu sobre direitos aquisitivos da executada.
Desse modo, fica indeferido o pedido de baixa da penhora determinada.
Informe o credor fiduciário o valor dos direitos aquisitivos da executada (valor pago no contrato de financiamento até a presente data), devidamente atualizado, cujos direitos serão leiloados, subrrogando-se eventual arrematante destes direitos, a parte correspondente aos direitos aquisitivos sobre o contrato, bem como o financiamento perante a credora fiduciária.
Intime-se. (fl.884, autos de origem).
Essa a razão da insurgência.
Esclarece, inicialmente, que o condomínio agravado obteve decisão judicial favorável (fls. 878/883) autorizando a penhora dos direitos creditórios relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 31.857 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP (Agravo de Instrumento nº2227414-18.2024.8.26.0000).
Bem por isso, o agravante ingressou nos autos como terceiro interessado (fls. 133/249) em decorrência dessa penhora dos direitos creditórios do imóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, vigente e regularmente registrado.
Em suma, sustenta o agravante a impossibilidade de sub-rogação e necessidade de quitação à vista da alienação fiduciária, considerando que não está obrigado a contratar com quem não preenche os requisitos por ele estabelecidos (fl. 03).
Entende que Eventual alienação dos direitos adquiridos penhorados não tem o condão de constranger o credor fiduciário a contratar com o terceiro arrematante, para que este, sub-rogando-se nos direitos do devedor fiduciante, dê continuidade ao contrato, porquanto esta operação envolve a análise de diversos fatores, como renda e crédito, para ser aprovada ordinariamente (sic fl. 03).
Alega que a r. decisão agravada decidiu em contrariedade às normas vigentes, pois o agravante, na qualidade de credor fiduciário não está obrigado a celebrar contrato com eventual arrematante dos direitos do devedor fiduciante.
Aduz, outrossim, que há necessidade de salvaguardar os interesses do credor fiduciário, quando do leilão e arrematação, requerendo, assim, que o preço da arrematação não seja inferior ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, garantindo a quitação da dívida vinculada ao imóvel, cabendo ao arrematante quitar, à vista, o valor residual do contrato de alienação fiduciária, incluindo todas as parcelas em aberto (fl. 05).
Diz, ainda, que tem preferência, como credor fiduciário, no levantamento de eventuais depósitos judiciais provenientes da arrematação, pois é o proprietário resolúvel do bem (fl. 05).
Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, a fim de seja reformada a r. decisão agravada, para que seja garantido a quitação da alienação junto ao credor fiduciário à vista, podendo o valor da alienação acrescido do leilão com a respectiva preferência do crédito ao credor fiduciário. (sic fl. 09).
Recurso tempestivo (fl.886, autos de origem) e preparado (fls. 183/184). É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento nº2227414-18.2024.8.26.0000.
Confira-se a respectiva ementa: Agravo de Instrumento.
Despesas condominiais.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada indeferiu o pedido depenhorasobre aintegralidadedo imóvel gerador da dívida, posto que o bem está alienado fiduciariamente ao Banco Santander (Brasil) S/A.
Admitida, todavia, apenhorasobre osdireitoshavidos pela parte agravada e devedora, sobre o bem imóvel.
Irresignação.
Descabimento.
Restou demonstrado nos autos que a executada detém apenas a propriedade resolúvel do bem em questão, objeto de alienação fiduciária.
Iterativa jurisprudência, inclusive do C.
STJ, já firmou entendimento no sentido de que em sendo a titularidade do domínio da credora fiduciária, que não integra o polo passivo da execução, afigura-se inadmissível apenhorasobre o imóvel gerador da dívida condominial, em suaintegralidade, sendo possível, tão somente, a incidência da constrição sobre odireitoresultante do negócio, de que é titular a devedora fiduciante, ora agravada.
Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2227414-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024). 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Intime-se a parte contrária (exequente e executado) para responder os termos deste recurso.
Com a contraminuta, tornem-me conclusos.
Int. e C.
São Paulo, 23 de maio de 2025.
NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Mauricio Gomes Pinto (OAB: 202853/SP) - 5º andar -
13/06/2025 11:26
Ato ordinatório
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12/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:32
Com efeito suspensivo
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27/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:21
Distribuído por competência exclusiva
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16/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/04/2025 14:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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