TJSP - 1002442-02.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Criminal de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 14/08/2025 1002442-02.2025.8.26.0565; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Caetano do Sul; Vara: 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Ação: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente; Nº origem: 1002442-02.2025.8.26.0565; Assunto: ENSINO MÉDIO REGULAR; Apelante: L.
S. de A. (Menor); Advogado: Carlos Eduardo de Arruda (OAB: 170910/SP); RepreLeg: Carlos Eduardo de Arruda (OAB: 170910/SP); Apelado: A. dos E.
P.
E. e I.
P.; Advogado: Maurício Porto (OAB: 186085/SP); Advogada: Danieli Porto Lapa (OAB: 205584/SP) -
14/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002442-02.2025.8.26.0565 - Tutela Infância e Juventude - ACESSO-Matrícula - Ausência de Pré-Requisito - Leonardo Seraphim de Arruda - Associação dos Estigmatinos para Educação e Intrução Popular - LEONARDO SERAPHIM DE ARRUDA ajuizou a presente AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ASSOCIACAO DOS ESTIGMATINOS P.
EDUCAÇÃO E INST.
POPULAR, com nome Fantasia - de INSTITUTO DE ENSINO SAGRADA FAMÍLIA DE SÃO CAETANO DO SUL, alegando Autor vem cursando o 9º ano do Ensino Fundamental II, na escola Objetivo, após ter sua reprovação decretada pelo Conselho de Classe da Requerida, por não ter atingido a média anual de 6,0 (seis inteiros), embora outro aluno o tenha sido, entendendo ter havido tratamento diferente sem a devida justificativa.
Afirma, ainda que o autor teve dificuldades de aprendizado, pois aparentemente não se adaptava ao método de ensino proposto pela Requerida.
Elaborado laudo, constatou-se a necessidade de tratamento diferenciado, por ter um QI diferente da média e ter hipótese diagnóstica de transtorno de ansiedade, associado a sintomas de depressão.
Ademais, sofria bullying por conta das orelhas e que tinha vergonha de ir à escola e que tinha medo da mãe morrer, devido ao câncer de mama que a genitor a foi acometida.
Afirma que as medidas alegadas pela escola para favorecer seu aprendizado, como sentar na primeira fila, não foram observadas nas fotos apresentadas no instagram, afirma que o adolescente passou por cirurgia plástica para reconstrução de suas orelhas.
Sendo a nota 6, sustenta que, para a composição da nota bimestral, é considerada a média da soma de 3 (três) componentes, sendo o componente Médida de Trabalhos MT, composto pela média de 10 (dez) itens, totalizando 10 (dez) pontos.
Diz que os documentos da escola querem fazer acreditar que o aluno Leonardo não apresentou exclusivamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática nenhum dos 10 (dez) itens que compunham a nota de MT - Média de Trabalhos, dando a entender que o aluno não participou de nenhuma aula, o que não é verdade.
Os mesmos documentos dão a entender ainda que as demais disciplinas consideraram no mínimo a participação do aluno em atividades extraclasse e participação em aulas, além dos trabalhos e apresentações, mas que nas disciplinas de Língua Portuguesa (1º e 3º bimestres) e matemática (2º bimestre), o adolescente se absteve por completo.
Entende que tal falta de avaliação prejudicou drasticamente a composição da nota bimestral e final do menor, proporcionando gatilhos de crises de ansiedade e sua reprovação.
Afirma que tais fatos não são verdadeiros, visto que o Autor participava das atividades escolares de classe e extraclasse, conforme fotos juntadas, descrevendo as atividades que teria feito e cuja nota não foi lançada.
Informa ter impetrado mandado de segurança para ter acesso às notas escolares, não sendo fornecidas as notas, nem o diário de classe com as notas de trabalhos e participação do adolescente.
Quando juntou o documento, não ocultou os nomes de outros alunos da ata da reunião de conselho, constando a aprovação do aluno paradigma, aprovado, sem ter obtido a nota média.
Entende não haver justificativa para o tratamento diferenciado.
Entende terem sido violadas normas do conselho de educação e do código do consumidor.
Pede tutela antecipada para cancelar a decisão do conselho de classe que reprovou o autor sem considerar o lançamento incorreto de suas notas, suas condições psicológicas e estado de ansiedade, aprovando-o ao 1º ano do ensino médio.
Junta documentos.
Houve remessa dos autos a este juízo, com manifestação desfavorável por parte do MP ao pedido de tutela antecipada.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido a fl. 170.
Citada, a ré ofereceu contestação a fl. 183, alegando não serem verídicas as alegações iniciais, pois o aluno sempre sentava-se na primeira cadeira no centro da sala, havia faltas reiteradas em razão dos problemas clínicos e domésticos do aluno, o que não prejudicou a aceitação de trabalhos e atividades supletivas.
Afirma que os pais tinham acesso a todas as notas dos alunos, além de haver reuniões bimestrais com os pais.
Nega ter o autor sofrido bullying nas dependências da escola , havendo dificuldade apenas na formação de grupos para trabalhos, pois o aluno não demonstrava responsabilidade com a vida escolar.
Nega, por fim, ter havido tratamento diferenciado pelo conselho de classe.
Entende não estarem presentes os requisitos para a promoção de série.
Pede a improcedência.
Junta documento do diretor da escola (fl. 226).
Em réplica houve reiteração do pedido inicial, sem novos documentos.
O MP manifesta-se pela improcedência.
Decido.
A ação é improcedente.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais do adolescente (fl. 78).
Relatório psicológico de avaliação neuropsicológica (fl. 80 e ss.) Há informação da escola sobre o método de composição da nota e sobre o método diferenciado adotado para garantir que o aluno tivesse a oportunidade de realiza-las.
Informa que a escola deliberou por manter a reprovação do aluno em três componentes curriculares, espanhol, ciências e língua portuguesa, por não ter logrado se recuperar, mesmo com a segunda oportunidade oferecida (fl. 96 e ss.).
Relação de notas do aluno a fl. 103.
Ata do conselho de escola a fl. 105-107.
Deliberação do Conselho de Educação a fl. 108 e ss., cópia de decisões judiciais a fl. 131 e ss., fotos e cópia de atividades do aluno a fl. 141 e ss.
Entendo que estes elementos não autorizam o acolhimento do pedido de tutela antecipada.
A ata do conselho de escola evidencia que a diferença de notas é significativa da parte do adolescente em relação ao aluno 'paradigma'.
Enquanto o outro aluno é reprovado por dois décimos de pontos, tirando 5,8 nas matéria de língua portuguesa e ciências, o autor teve uma diferença muito maior em relação ao colega: 4,8 de língua portuguesa, 4,7 de matemática, 5,2 de ciências e 5,1 de espanhol.
Ambos foram indicados para recuperação, conforme fl. 105-106).
Mesmo após a recuperação, a nota de língua portuguesa de Leonardo é bastante baixa, 4,8, mantendo a nota 5,1 de espanhol e 5,4 de ciências.
Assim, não entendo que haja um tratamento diferenciado sem justificativa entre os dois casos, sendo bastante evidente a diferença de notas entre eles.
Em relação aos demais aspectos, este juízo não tem como avaliar se houve ou não atribuição de notas a trabalhos e tarefas escolares, porque não foram listadas as tarefas não qualificadas.
Diversamente do que pretende o autor, entendo que o relatório psicopedagógico juntado não corrobora os argumentos apresentados na inicial quanto a falta de resposta da escola às dificuldades do aluno, que teria problemas de socialização.
A conclusão daquele estudo indica que em relação ao perfil cognitivo apresentado, há indicações de facilidade nos aspectos de linguagem para a formação de conceitos verbais e em velocidade de processamento grafomotor e pontuação satisfatória em tarefas intuitivas de resolução de problemas, raciocínio abstrato, assim como complementação, classificação, raciocínio analógico e serial.
As dificuldades demonstraram-se em atividades relacionadas às funções executivas no que tange ao controle inibitório (impulsividade) e sustentação atencional visual.
Em relação aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito escolar, os profissionais contactados indicaram recursos cognitivos suficientes para Leonardo desempenhar satisfatoriamente nos conteúdos escolares, porém, o aluno apresenta letargia, morosidade, baixa volição para iniciar e finalizar as tarefas, questionamentos sobre o conteúdo, além de ter sido evidenciado faltas recorrentes e importante defasagem nas matérias, necessitando de apoio extraclasse para acompanhamento educacional.
Nos testes de Desempenho Escolar, Leonardo apresentou importante defasagem dos conteúdos relacionados à matemática, sendo observado desistência nas tentativas de resolução de problemas, estando associado tanto defasagem do conteúdo quanto baixa persistência de respostas.
Não há indicação de problemas relacionados aos aspectos de socialização.
Considerando os resultados apresentados e os comportamentos observados em avaliação direta ou indireta, há a exacerbação de comportamentos em contextos escolares, domésticos e clínicos, sendo constatado, por fim, a hipótese diagnóstica de Transtorno de Ansiedade com a associação de sintomas depressivos, sendo as alterações emocionais potenciais fatores desencadeantes dos quadros de desatenção e impulsividade apresentadas pelo paciente.
Referente aos aspectos comportamentais, sinaliza-se que Leonardo apresenta conflitos interpessoais e intrapessoais (sintomas de Depressão e presença de comportamentos ansiosos) que podem estar gerando os comportamentos externalizantes trazidos em queixa, sendo importante o acompanhamento psicológico individual e familiar.
Ressalta-se a importância do acompanhamento sistemático da rede de assistência de apoio terapêutico, assim como a aderência aos procedimentos indicados pelos profissionais, visando adaptabilidade ambiental satisfatória, tanto de Leonardo quanto de seus familiares.
Esta conclusão não indica, portanto, uma falha na condução escolar, nem os problemas de socialização indicados na inicial, seja por bullying, seja em decorrência da doença da mãe.
Pelo contrário, aponta que na escola são exacerbados desvios domésticos e clínicos, sendo recomendada terapia tanto a ele como à família, que se expressam na grande defasagem escolar apresentada para o aluno.
O relatório do diretor da escola afasta as afirmações do autor (fl. 226 e ss.).
Este juízo não vê como pode responder ao interesse superior do autor ser aprovado sem ter assimilado o conteúdo necessário para tanto e, especialmente, nos termos do que recomendado pela profissional contratada pela família, sem que o próprio adolescente e seus familiares passem por tratamento psicológico para equacionar essa ansiedade que tanto o tem prejudicado.
Assim, os elementos trazidos a juízo parecem insuficientes para o acolhimento do pedido, sendo o caso de se reiterar os fundamentos que ditaram o indeferimento da tutela antecipada, já que não são razoáveis e conformes ao interesse superior do adolescente.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação.
Em se tratando de ação ajuizada por adolescente, não há condenação ao pagamento de custas ou verbas de sucumbência.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I,C, - ADV: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA (OAB 170910/SP), MAURÍCIO PORTO (OAB 186085/SP), DANIELI PORTO LAPA (OAB 205584/SP) -
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 21:18
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:59
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 21:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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