TJSP - 0635368-37.2008.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Donega Morandini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:22
Subprocesso Cadastrado
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22/08/2025 16:52
Prazo
-
21/08/2025 20:30
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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21/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:23
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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21/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635368-37.2008.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos do Rosário - Apelante: Sergio Nicolau Nasser Ricardi - Apelante: Autonilio Fausto Soares - Apelante: Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados Associados - Apelante: Isabella Maria Molinari Salomão - Apelada: Silvana Thereza Ricardi (Inventariante) - Apelado: João Vitor Ricardi - Apelado: Vera Nasser Ricardi (Espólio) - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento aos recursos.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA À CONCLUSÃO SEGURA E IDÔNEA DE QUE O TESTADOR NÃO DISPUNHA DO PLENO DISCERNIMENTO EXIGIDO PELO ART. 1.860 DO CÓDIGO CIVIL PARA DISPOR DE ÚLTIMA VONTADE.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS, ADEMAIS, NÃO INFIRMADO PELA PARTE RÉ POR QUALQUER MEIO DE PROVA DE IGUAL QUILATE, ÔNUS QUE LHE COMPETIA E QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU.
PERÍCIA TÉCNICA QUE PREVALECE SOBRE O PARECER DO ASSISTENTE DA PARTE RÉ.
FÉ PÚBLICA DO CARTÓRIO QUE,
POR OUTRO LADO, NÃO PREVALECE QUANDO CONTRARIADA POR PROVA PERICIAL E JUDICIALMENTE VALIDADA.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL QUE, OUTROSSIM, NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
NULIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR SER APENAS TESTAMENTEIRO, SEM INTERESSE NO DESFECHO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
APELANTE QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 PARA CADA REQUERIDO.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
VERBA FIXADA EM MONTANTE BASTANTE RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA RECOMPENSAR DE FORMA JUSTA O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS CAUSÍDICOS, REMUNERANDO-OS ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC).APELOS DESPROVIDOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Ricardo Alexandre Politi (OAB: 286738/SP) - Cynthia Liss Macruz (OAB: 86704/SP) - Cecília Maria Brandão (OAB: 208461/SP) - Maria Elisabeth de Menezes Corigliano (OAB: 57519/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Rafael Augusto Salomão (OAB: 348327/SP) - Isabella Maria Molinari Salomão (OAB: 330751/SP) (Causa própria) - Guilherme Cuevas de Oliveira Spezi (OAB: 377846/SP) - Renata Barreto Ricardi (OAB: 133117/SP) - Luciano Sanchez da Silveira (OAB: 114301/SP) - 4º andar -
19/08/2025 17:03
Acórdão registrado
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19/08/2025 16:38
AcórdãoFinalizado
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19/08/2025 10:51
Documento Finalizado
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19/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:30
Não-Provimento
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19/08/2025 09:30
Julgado
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15/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:31
Ato ordinatório
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06/08/2025 11:01
Inclusão em Pauta
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29/07/2025 10:39
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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29/07/2025 10:36
Despacho
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21/07/2025 20:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:05
Prazo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0635368-37.2008.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autonilio Fausto Soares - Apdo/Apte: Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados Associados - Apdo/Apte: Isabella Maria Molinari Salomão - Apdo/Apte: Sergio Nicolau Nasser Ricardi - Apdo/Apte: José Carlos do Rosário - Apelado: João Vitor Ricardi - Apelada: Silvana Thereza Ricardi (Inventariante) - Apelado: Vera Nasser Ricardi (Espólio) -
Vistos. 1.
O alegado pelos apelantes Autonílio Fausto Soares e José Carlos do Rosário no sentido de que são apenas testamenteiros e, portanto, estão isentos de custas processuais, imputando o recolhimento do preparo recursal ao espólio, não merece prosperar.
Ora, o testamenteiro, ao interpor recurso, atua como terceiro juridicamente interessado.
Sendo assim, ao recorrer, está exercendo um direito subjetivo, o que implica a sujeição às regras processuais aplicáveis, inclusive o recolhimento do preparo recursal, conforme exigência do art. 1.007 do CPC.
Logo, ao interpor o presente recurso, o testamenteiro manifesta seu interesse jurídico no desfecho da controvérsia e, por tal razão, deve sim arcar com o preparo recursal.
Nesse sentido, bem pontuou a parte apelada: estaríamos diante do insólito cenário em que a parte vencedora estaria pagando, indiretamente, custas para recorrer, pois é uma das herdeiras e destinatária dos bens, e, ademais, saiu-se vencedora no processo. 2.
Recolha-se o preparo recursal devido (4% sobre o valor da causa atualizado), em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3.
Após, tornem conclusos (rcs).
Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Cynthia Liss Macruz (OAB: 86704/SP) - Cecília Maria Brandão (OAB: 208461/SP) - Maria Elisabeth de Menezes Corigliano (OAB: 57519/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Rafael Augusto Salomão (OAB: 348327/SP) - Isabella Maria Molinari Salomão (OAB: 330751/SP) (Causa própria) - Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Renata Barreto Ricardi (OAB: 133117/SP) - Luciano Sanchez da Silveira (OAB: 114301/SP) - 4º andar -
13/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 10:10
Despacho
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28/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:16
Recebidos os autos do MP
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27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:08
Parecer - Prazo - 10 Dias
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15/04/2025 13:01
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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15/04/2025 11:33
Distribuído por competência exclusiva
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
10/04/2025 17:08
Processo Cadastrado
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03/04/2025 15:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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