TJSP - 1005926-62.2024.8.26.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Luiza Villa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:15
Prazo
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03/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005926-62.2024.8.26.0079 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS IMPARCIAIS, UMA VEZ QUE OS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO FORAM PRESERVADOS PARA PERÍCIA JUDICIAL, COMPROMETENDO A POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL - LAUDOS UNILATERAIS, FOTOGRAFIAS E ORÇAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS DANOS - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, EMBORA APLICÁVEL, EXIGE PROVA CONCRETA DO NEXO DE CAUSALIDADE, A QUAL NÃO FOI PRODUZIDA NOS AUTOS - INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - 5º andar -
01/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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31/08/2025 21:00
Acórdão registrado
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31/08/2025 20:38
Julgado virtualmente
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29/08/2025 00:52
Julgamento Virtual Iniciado
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23/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 16:40
Prazo
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11/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005926-62.2024.8.26.0079 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005926-62.2024.8.26.0079 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a
Vistos.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a obrigação da parte recorrente de comprovar no ato de interposição do recurso de apelação, o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 18.855/15, disciplina o tema em seu artigo 4º, inciso II, e fixa o preparo do recurso de apelação em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, e Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença.(https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria) Todavia, o preparo recursal do apelo interposto pela ré (fls. 260/282) foi recolhido de forma insuficiente (fls. 283/284) aquém ao efetivamente devido, conforme certidão elaborada pela serventia (fl. 317).
Intime-se, pois, a parte interessada, por meio de seu advogado, para recolher a respectiva diferença havida, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, tornem-me conclusos.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - 5º andar -
06/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 17:43
Despacho
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04/04/2025 00:00
Publicado em
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03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:00
Publicado em
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01/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/03/2025 13:57
Processo Cadastrado
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27/03/2025 11:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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