TJSP - 1028400-85.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1028400-85.2023.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tereza Frederico Cossi - 1- Por primeiro, consigna-se que a citação pelo correio é permitida pelo Código de Processo Civil e pode ser efetivada com o cumprimento das formalidades descritas nos artigos 246 a 248.
Embora a norma de regência condicione a validade da citação postal, destinada à pessoa física, à entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando, existem casos em que Doutrina e Jurisprudência aplica interpretação teleológica à lei e flexibilizam o modo de execução do ato.
No caso em tela, as cartas de citação foram enviadas aos endereços informados pela inventariante e os avisos de recebimento foram recebidos por SARAH COSSI.
Assim, embora seja cediço que a citação da pessoa física deva ser realizada pessoalmente, mediante entrega da carta citatória diretamente ao citando, presume-se válida a citação quando a correspondência é entregue no endereço correto e recebida por pessoa da família, devidamente identificada, especialmente quando possui o mesmo sobrenome do destinatário, nos termos do artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Decisão que determina que o inventariante, ora agravante, providencie o quanto necessário para efetivar a citação dos herdeiros não encontrados ou que não assinaram, pessoalmente, os avisos de recebimento.
Pedido de reforma.
Cabimento.
Alegação de que os herdeiros indicados na decisão recorrida já foram validamente citados porquanto os avisos de recebimento foram recebidos e assinados, sem ressalvas, por integrantes do mesmo núcleo familiar.
Ocorrência.
JOEL, JOSUÉ, VAGNER e CLODOALDO - cartas enviadas aos endereços descritos pelo inventariante e recepcionadas por pessoas que, presume-se, são membros da mesma família, já que ostentam o mesmo sobrenome.
SOLANGE - citanda que recebeu pessoalmente o instrumento citatório, lançando assinatura no comprovante de recebimento.
Citação dos herdeiros JOEL, JOSUÉ, VAGNER, CLODOALDO e SOLANGE efetivadas de modo válido.
Decisão reformada.
Provimento do agravo para reconhecer a validade da citação postal das partes descritas no presente recurso, nos termos da fundamentação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237214-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) "Apelação Cível.
Inventário e Partilha.
Pedido de nulidade de citação em razão da assinatura do AR por terceiro.
Impossibilidade.
Apelantes que moram no local de acordo com os documentos acostados nos autos.
AR que foi assinado sem ter sido declarada qualquer ressalva.
Citação válida.
Aplicação dos efeitos da revelia.
Recursos improvidos."(TJSP; Apelação Cível 1009457-17.2021.8.26.0127; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) Assim, considero válidas as citações das herdeiras Tereza Frederico Cossi e Luciana Aparecida Cossi da Silva. 2- No mais, tem-se que o plano de partilha será homologado por sentença, passando a integrá-la, razão pela qual é imprescindível que o referido plano atenda, de forma minuciosa, aos requisitos previstos no art. 653 do Código de Processo Civil.
Analisando o plano de partilha apresentado às fls. 70/71, verifica-se que não consta expressamente a identificação da viúva meeira, com sua devida qualificação; os herdeiros não estão devidamente qualificados; além de não haver qualquer menção à existência ou inexistência de dívidas do espólio.
Ante o exposto, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo plano de partilha, com as seguintes correções: 1- Identificação expressa da viúva meeira, com nome completo, CPF, RG e filiação; 2- Descrição completa dos bens a serem partilhados( veículo e eventuais valores em conta bancária); 3- Qualificação completa de todos os herdeiros, com nome, CPF, RG e filiação; 4- Declaração quanto à existência ou inexistência de dívidas do espólio; 5- Indicação expressa da localização nos autos (folha) dos documentos mencionados, como certidões, documentos de identificação e matrícula do imóvel, a fim de viabilizar a conferência por este Juízo.
Após, voltem os autos conclusos visando análise da homologação da partilha.
Intime-se. - ADV: INGRID ADRIANA BEZERRA DE SÁ (OAB 469963/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 14:17
Expedição de Carta.
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03/12/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 04:28
Suspensão do Prazo
-
09/03/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 20:16
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 19:16
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 06:16
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 06:16
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:27
Classe retificada de 39 para 30
-
08/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/11/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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