TJSP - 1507716-27.2025.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Pedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:21
Ato ordinatório
-
18/07/2025 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 02:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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14/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1507716-27.2025.8.26.0584 - Termo Circunstanciado - Ameaça - Justiça Pública - LAIS LUANA BARRETO RIBEIRO - MARIA DE LURDES LEITE -
Vistos.
Termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de injúria e ameaça (artigos 140 e 147, ambos do Código Penal), ocorridos no dia 07 de outubro de 2024, figurando como vítima Maria de Lurdes Leite e como averiguada Lais Luana Barreto Ribeiro.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito em relação ao crime de ameaça e, quanto ao crime de injúria, requereu fosse certificado eventual decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime pela ofendida (fls. 26/29).
Comprovada a comunicação das partes a respeito do arquivamento do feito (fls. 30 e 36).
Maria de Lurdes Leite ofereceu queixa-crime em face de Lais Luana Barreto Ribeiro em razão da prática, em tese, dos crimes de calúnia e injúria, previstos nos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal, praticados no dia 07 de outubro de 2024, fls. 41/44.
Verifica-se que a queixa-crime não possui condições de ser recebida em relação ao crime de calúnia, uma vez que, os elementos contidos nos autos não demonstraram a imputação de prática criminosa de fato determinado, elemento necessário para a configuração da conduta típica prevista no art. 138 do Código Penal, razão pela qual rejeito a liminar da queixa-crime ante a ausência de justa causa quanto ao crime de calúnia.
Quanto ao crime de injúria imputado pela querelante na queixa-crime, satisfaz as exigências insculpidas no art. 41 do Código de Processo Penal no tocante à descrição dos fatos.
Desta feita, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal.
Por fim, ressalto que o crime de ameaça objeto inicial de apuração do presente termo circunstanciado, foi arquivado.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO CAMPANATI (OAB 97700/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:24
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 02:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
04/06/2025 11:29
Decisão Determinação
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06/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:36
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
-
17/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/02/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/02/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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