TJSP - 1000461-37.2024.8.26.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 13:05
Trânsito em julgado
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 19:16
Prazo
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17/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000461-37.2024.8.26.0123 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Ff Maquinas Sociedade Unipessoal Ltda - APELAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão.
O recurso foi considerado tempestivo, mas com preparo insuficiente.
O Apelante não complementou as custas recursais no prazo concedido.
II.
A questão em discussão consiste em verificar a ausência de complementação das custas recursais, configurando a deserção do recurso de apelação.
III.
Razões de Decidir: O correto recolhimento das custas de preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, conforme artigo 1.007, §2º, do CPC.
A falta de complementação das custas, mesmo após intimação, resulta na deserção do recurso, conforme art. 932, III, do CPC.
IV.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de complementação das custas recursais resulta na deserção do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 109/112, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Capão Bonito, que julgou procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Bradesco Administradora de Consórcios Ltda contra a Ff Maquinas Sociedade Unipessoal Ltda.
Recurso tempestivo, com preparo insuficiente.
Determinação de complementação das custas recursais às fls. 131, tendo o Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 133. É a síntese do necessário.
II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido.
Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso.
Neste sentido: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA prazo fixado para o recolhimento das custas complementares recursais determinação não atendida recurso deserto inobservância do disposto no art. 1.007 do CPC ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1056637-11.2019.8.26.0576; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Ação regressiva de ressarcimento de danos.
Sentença que julgou o pleito exordial improcedente. Ônus sucumbenciais carreados à requerente.
APELO DA AUTORA.
Recolhimento do valor do preparo a menor.
Determinação de complementação.
Inteligência do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Não atendimento do comando, apesar da regular intimação da recorrente para tanto.
Preparo insuficiente.
Deserção caracterizada.
Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1043408-52.2022.8.26.0002; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) Apelação.
Determinação de recolhimento da complementação do preparo de apelação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC.
Inércia.
Deserção decretada.
Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1115395-48.2022.8.26.0100; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC.
III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Rogerio Mendes de Queiroz (OAB: 260251/SP) - 5º andar -
06/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 11:17
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 10:36
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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28/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Publicado em
-
17/02/2025 18:27
Prazo
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17/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/02/2025 00:17
Despacho
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31/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:00
Publicado em
-
28/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/01/2025 13:16
Processo Cadastrado
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24/01/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/01/2025 10:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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