TJSP - 1026335-06.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1026335-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Clarice Rodrigues Arikawa -
Vistos.
Ciência às partes do trânsito em julgado.
Ausente hipótese de incidência da taxa judiciária para dar início ao cumprimento de sentença. 3.
O título judicial instituiu a obrigação de fazer e de pagar quantia certa.
Inicialmente deverá ser demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a devida anotação nos prontuários do(s) servidor(es) para fins de definição do termo final dos cálculos de liquidação.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada cumpra a obrigação de fazer. 4.
Após a juntada dos documentos comprobatórios, intime-se a parte exequente para que confirme se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, ressalvando-se que eventuais alegações relacionadas à implantação da obrigação de fazer devem aguardar 60 (sessenta) dias contados do apostilamento.
Isto porque os trâmites administrativos inerentes ao apostilamento naturalmente demandam certo período para refletir na folha de pagamento, em virtude da burocracia envolvida e do ciclo temporal abrangido pelo documento.
Por isso, e com o objetivo de evitar atos processuais desnecessários, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias do apostilamento para que o(s) exequente(s) se manifestem sobre o cumprimento da obrigação de fazer. 5.
Caso entenda pela existência de divergência deverá o exequente realizar apontamentos específicos e exemplificativos baseados na folha de pagamento mais recente, em comparação com as folhas anteriores e/ou de outros servidores que tiveram a correta implementação (em comparação), a fim de demonstrar a divergência em relação ao título executivo judicial. 6.
Relembro os exequentes que é ônus do credor a apresentação do cálculo da obrigação de pagar, e que poderão requerer administrativamente a apresentação dos informes ao órgão responsável, conforme estipulado no artigo 10 do Decreto 61.782/2016.
Não será deferido o pedido de inversão da execução sem que haja fundada prova de que o credor tentou obter os informes administrativamente (se necessários). 7.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, em 60 (sessenta) dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95.
Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV.
Intimem-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP), JAIR COELHO LEMOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24085/SP) -
18/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/06/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:17
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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05/04/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/04/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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