TJSP - 1031587-51.2022.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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19/07/2025 13:06
Trânsito em julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 19:16
Prazo
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17/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1031587-51.2022.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir Gomes Pereira Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão.
O apelante não recolheu o preparo devido e não comprovou estar litigando sob os benefícios da gratuidade, resultando na deserção do recurso.
Oportunizado o recolhimento, em dobro, do valor do preparo, o Apelante permaneceu inerte.
II.A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo e da não comprovação de gratuidade.
III.Razões de Decidir: O correto recolhimento das custas de preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
O apelante foi intimado a recolher o preparo em dobro ou comprovar gratuidade, o que não ocorreu, configurando a deserção.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a deserção em casos de não recolhimento do preparo, conforme art. 1.007, §4º, do CPC.
IV.Tese de julgamento:1.
A ausência de recolhimento do preparo ou comprovação de gratuidade resulta na deserção do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 324/326, proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Itaucard S/A contra Ademir Gomes Pereira Santos.
Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo devido.
Determinação, às fls. 120, de recolhimento em dobro do valor do preparo ou comprovação de estar litigando sob os benefícios da gratuidade, sob pena de deserção, nos seguintes termos: Assim sendo, comprove o Apelante Ademir Gomes Pereira Santos estar litigando sob os benefícios da gratuidade, ou recolha o preparo, em dobro, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
O referido despacho foi disponibilizado no DJE de 18/02/2025, tendo o Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 351. É a síntese do necessário.
II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido.
Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de recolhimento em dobro do valor do preparo ou a comprovação de estar litigando sob os benefícios da gratuidade, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Ação de rescisão contratual, inexigibilidade de débito e restituição de valor pago, julgada improcedente.
Recurso de apelação da autora.
Apelação sem o regular preparo.
Facultado à apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Decurso do prazo, "in albis", para a comprovação do recolhimento da taxa recursal devida.
Deserção caracterizada.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 0042603-16.2022.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Recurso adesivo Preparo Interposição sem o recolhimento do preparo Autor que não é beneficiário da justiça gratuita e não pleiteou o referido benefício nos autos Determinado por este relator o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC Autor que se manteve inerte - Deserção configurada Recurso adesivo do autor não conhecido.
Empréstimo consignado Ajuste não reconhecido pelo autor - Banco réu que não logrou demonstrar a legitimidade do contrato questionado, ônus que lhe cabia Ausência de documento que comprove a formalização do empréstimo pelo autor, bem como a realização de transferência de valores em seu favor - Mantido o decreto de inexigibilidade dos ventilados débitos e de devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor.
Empréstimo consignado Dano moral Desconto mensal indevido em benefício previdenciário do autor, que, por si só, não configura dano moral puro Inexistência de indícios seguros de que tivesse derivado da aludida fraude qualquer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação, tampouco prejuízo à sua subsistência Autor que demorou mais de dois anos para se insurgir contra o o referido empréstimo - Não demonstrada a ocorrência de violação significativa a direito de personalidade do autor - Condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais ao autor que não se legitima Sentença reformada nesse ponto Procedência parcial da ação decretada - Apelo do banco réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1025157-72.2021.8.26.0114; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
Preparo não recolhido da interposição.
Determinação de recolhimento em dobro sob pena de deserção não acatada.
Não complementado o preparo do recurso apresentado após a devida intimação para fazê-lo, configura-se a deserção (art. 1007, §4º, do CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000015-20.2023.8.26.0624; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC.
Por fim, majora-se para 15%, a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - 5º andar -
06/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 11:17
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 10:36
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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28/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 18:27
Prazo
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17/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/02/2025 00:20
Despacho
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23/01/2025 00:00
Publicado em
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09/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Publicado em
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16/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/12/2024 10:14
Processo Cadastrado
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11/12/2024 15:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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