TJSP - 2146057-79.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romolo Russo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:04
AR Positivo Juntado
-
17/06/2025 19:01
Expedição de Aviso de Recebimento
-
17/06/2025 18:55
Unificação Pai
-
17/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2146057-79.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: João Pedro de Almeida Ribeiro - Embargdo: Daniel de Lima Ângelo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2146057-79.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 44.760 Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 22, sustentando omissão com relação ao pedido alternativo de diferimento do pagamento das custas postais, para intimação a parte contrária para apresentação de contraminuta. É o relatório.
Antes de mais nada, anote-se ser absolutamente desnecessária a intimação dos embargados para manifestação, nos termos do § 2º, art. 1.023 do CPC.
No particular, vale conferir anotações coordenadas por Helder Moroni Câmara a respeito do contraditório em embargos de declaração, verbis: (...) para a hipótese de omissão a desnecessidade do contraditório é ainda mais perceptível que no primeiro caso [obscuridade e contradição]. À medida que o ato judicial deixou de versar sobre ponto de tratamento obrigatório, a respeito dessa questão, tanto o embargante como o embargado, na fase processual adequada, já tiveram a oportunidade de argumentar, ou pelo seu acolhimento ou pela sua refutação.
Do mesmo modo, não seria legítimo ao embargante, nos embargos, suscitar novos argumentos a respeito da temática omitida, bastando a indicação da omissão encerrada pelo julgador (in Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Almedina/2016, nota 2 ao art. 1.023, p. 1.371).
Consistentes os embargos declaratórios.
Com efeito, não fora apreciado o pleito alternativo para reconhecimento de diferimento do pagamento das custas de intimação postal da parte contrária para apresentação de contraminuta, com fulcro no § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Ocorre que a norma legal suscitada se aplica, em tese, apenas às custas processuais sem sentido estrido, impondo ao recorrente o pagamento das despesas de intimação.
Nessa medida, cabe anotar-se que o parágrafo recém incluído no art. 82 do CPC, cuja constitucionalidade por ora não se discute, deve ser interpretada restritivamente, notadamente por se tratar de norma que faz exceção à regra geral constante do caput.
Aplica-se, pois, o brocardo latino exceptiones sunt strictissimoe interpretationis.
Anote-se que a aludida exceção à regra geral de antecipação das custas em nada se confunde com a gratuidade de justiça, para a qual há expressa previsão de dispensa do recolhimento dos selos postais.
O legislador, contudo, optou por tão somente diferir o recolhimento das custas processuais, não se utilizando do conceito amplo de despesas processuais constante do caput.
Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios.
Decisão que determinou o adiantamento das despesas postais pelo agravante.
Necessidade de manutenção.
Regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais.
Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135843-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Agravo de instrumento.
Direito processual civil.
Ação de arbitramento de honorários.
Pedido de dispensa do recolhimento das despesas de citação, com fundamento na Lei 15.109/2025.
Despesa que não se inclui no diferimento.
Exigência do recolhimento mantida. 1.
Decisão que determinou ao autor o recolhimento da taxa de citação postal. 2.
Recurso do autor desacolhido. 3.
Alteração introduzida no CPC pela Lei 15.109/2025 que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais.
Benefício que, a par de não ter ainda passado pelo exame de constitucionalidade, não abrange as despesas do processo.
Exigência de recolhimento da taxa de citação acertada. 4.
Agravo desprovido.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106177-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
Decisão de primeiro grau que reconheceu a inconstitucionalidade material e formal da Lei 15.109/2025, determinando à exequente o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Insurgência da exequente.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL DO ART. 82, §3º, DO CPC.
Norma que não institui isenção, apenas regula o momento de exigibilidade das custas, hipótese de diferimento admitida no ordenamento jurídico.
Matéria inserida na competência legislativa concorrente, sendo legítima a iniciativa parlamentar, ausente ofensa à autonomia financeira do Judiciário.
Distinção fundada na natureza do crédito perseguido - honorários advocatícios -, não na condição subjetiva do exequente, afastando-se a alegação de violação à isonomia.
Medida que assegura o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), especialmente em se tratando de verba de caráter alimentar.
Diferimento que não alcança as despesas processuais, mas tão somente as custas do processo.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139751-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Decisão que dispensou o advogado-exequente do pagamento das custas, determinando o recolhimento das despesas processuais para citação/intimação do executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência do Exequente.
Parágrafo 3º do artigo 83 do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais,nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
Distinção entre custas e despesas processuais firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396, que deve ser aplicada.
Custas que se destinam à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado.
Despesa processual que remunera serviços que não são diretamente prestados pelo Estado, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, cópias de documentos, entre outros.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136391-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) Outrossim, é aplicável, por analogia, a decisão paradigmática proferida no julgamento do REsp 1144687/RS pelo rito dos recursos repetitivos, no qual diferenciou-se as custas processuais das despesas por atos processuais: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUTARQUIA FEDERAL.
ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA.
CABIMENTO. [] 5.
A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6.
O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7.
Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9.
A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10.
O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.
Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11.
A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12.
Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13.
Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Min.
Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ 16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel.
Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997, DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel.
Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag 482778/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003, DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp 821.462/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14.
Precedentes das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp 35.541/SP, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ 12.09.1994). 15.
Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Consoante se observa da motivação da decisão paradigmática em comento, os valores devidos por atos de terceiros (selos postais ou diligência do oficial de justiça, exempli gratia) não integram o conceito de custas processuais.
Por isso, conclui-se, em cognição sumária e não exauriente, que o recolhimento diferido fixado pelo § 3º do art. 82 do CPC, não alcança as despesas postais com citações e intimações ou as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça.
Nesse percurso, não se evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da benesse do diferimento de custas postais de intimação do recorrido, restando mantida a determinação de recolhimento da verba.
Nessa medida, dou provimento aos referidos embargos, para suprir a omissão apontada, porém sem modificação do entendimento esposado na decisão objurgada.
Int.
São Paulo, 10 de junho de 2025.
RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: João Pedro de Almeida Ribeiro (OAB: 471144/SP) (Causa própria) - 5º andar -
10/06/2025 19:28
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 17:27
Prazo
-
04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:49
Subprocesso Cadastrado
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 18:46
Prazo
-
03/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/05/2025 18:41
Despacho
-
28/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 16:45
Prazo
-
27/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:57
Ato ordinatório
-
23/05/2025 09:56
Despacho
-
21/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 10:42
Ato ordinatório
-
16/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/05/2025 07:52
Despacho
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
15/05/2025 15:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025256-69.2024.8.26.0071
Telefonica Brasil S.A.
Office One Contabil LTDA
Advogado: Willians Cesar Dantas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 10:07
Processo nº 1025256-69.2024.8.26.0071
Office One Contabil LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Willians Cesar Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 14:49
Processo nº 0034700-91.2010.8.26.0053
Espolio de Maria Diva de Toledo Ferreira...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cassia Martucci Melillo Bertozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2010 13:06
Processo nº 2148764-20.2025.8.26.0000
Rodolfo Portilho Toni
Condominio Edificio Parque Cidade Jardim...
Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 10:56
Processo nº 0013623-78.2024.8.26.0071
Joao Roberto Fernandes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 15:27