TJSP - 2051923-60.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:25
Situação de Arquivado Administrativamente
-
23/07/2025 17:25
Processo encaminhado para o Arquivo
-
18/07/2025 12:34
Prazo
-
26/06/2025 11:19
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:36
Prazo Intimação - 10 Dias
-
23/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2051923-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Miriam Ferreira Simões Milan - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. decisão de fls. 40/41 dos autos de 1º grau, que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que restabeleça o plano de saúde da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Em que pesem as alegações recursais de que o cancelamento do plano ocorreu em razão da inadimplência da agravada com relação à mensalidade vencida em setembro de 2024 (fls. 3 do recurso), verifica-se que foi paga em 6/12/2024, assim como as mensalidades posteriores até dezembro de 2024 (fls. 68/74 do recurso).
Ou seja, o recebimento dos valores pela operadora demonstra aparente reconhecimento tácito de prorrogação do contrato.
Dessa forma, diante dos pagamentos efetuados pela beneficiária, não se justifica, por ora, o cancelamento do plano de saúde com fundamento na referida inadimplência.
Aliás, há perigo de dano porque a autora comprovou que necessita de procedimento médico (fls. 76 do agravo) e não pode ficar desassistida até o término da instrução processual.
Cumpre enaltecer os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, o deferimento da tutela de urgência era mesmo de rigor.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar -
17/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 09:03
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 08:34
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
-
26/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:33
Prazo Intimação - 30 Dias
-
17/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/03/2025 17:03
Despacho
-
27/02/2025 00:00
Publicado em
-
26/02/2025 00:00
Publicado em
-
25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:17
Expedido Termo de Intimação
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25/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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21/02/2025 11:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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