TJSP - 1049558-83.2021.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Milton Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 14:23
Prazo
-
17/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1049558-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Ouro Preto - Apdo/Apte: Luis Richard de Sila - Apelado: INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - Apelado: Riesp - Regularização Imobiliaria do Estado de São Paulo Eireli -
Vistos.
Trata-se execução de título extrajudicial julgada extinta pela respeitável sentença de fls. 700/703, cujo relatório se adota, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, foi determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial em favor do exequente.
Inconformadas, apelam as partes.
O exequente sustentando que o executado opôs embargos de declaração contra a sentença e que, nesse ínterim, venceram-se mais taxas condominiais, que devem ser incluídas no cálculo do débito; que os valores depositados não puderam ser levantados em virtude da oposição dos embargos de declaração; que, descontando os depósitos judiciais atualizados, atualmente resta um saldo devedor de R$21.593,18; e que as prestações vincendas devem ser incluídas na execução, sem necessidade de nova demanda judicial.
Requer, assim, prosseguimento da execução até a satisfação integral das obrigações, incluindo as taxas condominiais vencidas após os depósitos judiciais (fls. 724/732).
E o executado Luiz Richard de Sila, alegando, em síntese, que os valores devidos deveriam ser calculados até a data de cada depósito judicial e, após a dedução do depositado, o saldo devedor obtido passará a ser acrescido das cotas vincendas e da mesma forma calculados até a data de cada depósito subsequente com os respectivos abatimentos; que, contudo, o exequente não considerou as respectivas datas dos depósitos e aplicou indevidamente, sobre todo o saldo, correção monetária, juros, multa e honorários, deduzindo apenas os depósitos de forma atualizada; o saldo remanescente e as cotas vincendas devem ser corrigidas e acrescidas de juros; que, assim, há excesso de execução no valor de R$ 13.969.57 e a metodologia de cálculo utilizada pelo exequente demonstra que ele pretende obter vantagem indevida; que o pagamento da cota condominial relativa a julho der 2024 não foi abatida do débito, portanto, essa quantia foi cobrada e paga em duplicidade; que faz jus à repetição simples do indébito, devendo o exequente arcar, também, com os honorários de sucumbência; que não houve mero erro justificável de cálculo por parte do exequente, o que caracteriza litigância de má-fé; que depositou quantia superior ao valor do débito e, assim, deve ser autorizado o levantamento do excesso em seu favor (fls. 741/748).
Houve resposta do exequente (fls. 752/758).
Considerando que o apelante Luiz formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, foi determinada a juntada, no prazo de cinco dias, de documentação complementar para comprovar a sua real situação de hipossuficiência econômica (fls. 762/763).
Ato contínuo, sobreveio o requerimento de dilação de prazo por 5 dias para que o apelante Luiz recolhesse o preparo recursal (fls. 766). É o breve relato.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova complementar ou mesmo indeferir o benefício.
Com efeito, intimado a juntar documentação comprobatória, o apelante Luiz não trouxe aos autos a documentação requerida por esta relatoria.
E o fato de não ter juntado a documentação requerida por esta relatoria não demonstra de forma cabal que o apelante não possui valores à sua disposição e que não dispõe de recursos para arcar com o pagamento das despesas do processo.
Embora a lei confira presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão na hipótese.
Em suma, não foi cabalmente demonstrada a alegada situação de hipossuficiência, muito menos mudança da situação financeira para pior apta a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda em sede recursal.
Destarte, não comprovada a hipótese de hipossuficiência exigida pela lei para a concessão do benefício, impõe-se o seu indeferimento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO decisão monocrática pela qual foi indeferida a gratuidade ao agravante e determinado o recolhimento do preparo pertinente à apelação por ele interposta ausência de documentos atualizados que comprovem a situação financeira do agravante que sequer especificou quais são as despesas mensais com as quais arca inexistência de fato ou fundamento sólido suficiente para a alteração do decidido discussão que o agravante pretende travar nos embargos que manejou que diz respeito, tão-só, sobre a propalada impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade, constrito na execução contra ele promovida pelo agravado possibilidade de o agravante apresentar simples petição nos autos da execução para, se o caso, haver a liberação da constrição que recaiu sobre o bem, conforme expressa previsão contida no art. 917, § 1º do CPC decisão mantida agravante intimado a proceder ao recolhimento do preparo no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de deserção recurso desprovido.(TJSP;Agravo Interno Cível 1109189-52.2021.8.26.0100; Rel.Castro Figliolia; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2023). em>Apelação.
Ação revisional.
Gratuidade de justiça indeferida.
Decisão que não foi objeto de recurso.
Concessão de prazo para o autor apresentar documentos a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas iniciais para processamento do feito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição corretamente proclamada, nos termos do art. 290 do CPC.
Indeferimento da petição inicial e extinção do feito mantido.
Recurso improvido.(TJSP;Apelação Cível 0005785-66.2022.8.26.0229; Rel.Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 01/08/2023).
Processo.
Embargos de terceiro.
Cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC.
Pedido de gratuidade processual formulado pela embargante, pessoa jurídica, e ordem para exibição dos 3 últimos balancetes.
Descumprimento da ordem e indeferimento da benesse legal, bem como do diferimento e do parcelamento do pagamento das custas.
Ausência de recurso adequado.
Inércia da parte.
Preclusão da matéria.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
Consoante se depreende, a embargante, ora apelante, teve indeferido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que, conforme decidido, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio.
Pelo contrário, intimada a embargante a trazer cópia de seus 3 últimos balancetes, a parte limitou-se a alegar que em tempos de pandemia os critérios para concessão do benefício devem ser flexibilizados, deixando de providenciar a juntada dos documentos nos autos.
Nesse passo, instada a providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, limitou-se a apresentar embargos declaratórios, sendo certo que, diante dos segundos embargos opostos em face da mesma decisão, a ilustre magistrada deixou claro que "o parcelamento das custas previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil demanda, por óbvio, a demonstração de momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, conforme aplicação analógica do artigo 5º, da Lei 11.608/03, não demonstrada pela parte embargante e já rechaçada em duas oportunidades por este Juízo." Assim, além de a recorrente não ter interposto recurso adequado, o que era perfeitamente admissível, verifica-se também que transcorreu o prazo legal sem que providenciasse o recolhimento das custas processuais.
Daí porque, a única solução possível é a extinção do processo, mostrando-se correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro.(TJSP; Apelação Cível 1105940-93.2021.8.26.0100; Rel.Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 09/06/2022).
Destarte, de rigor o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada.
Ademais, a despeito da ausência de previsão legal para a dilação de prazo requerida, impõe-se a observância ao disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo o apelante recolher o preparo recursal, consoante o valor certificado à fl. 760, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
São Paulo, 06 de junho de 2025.
MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Mariza Regina Loris (OAB: 84047/SP) - Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP) - Inácio Bento de Loyola Alencastro (OAB: 15083/DF) (Causa própria) - 5º andar -
16/06/2025 00:00
Publicado em
-
13/06/2025 11:08
Despacho
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09/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 19:53
Despacho
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04/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 12:07
Prazo
-
12/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 16:48
Despacho
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:49
Distribuído por competência exclusiva
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/04/2025 12:46
Processo Cadastrado
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28/04/2025 13:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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