TJSP - 1037320-74.2016.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Barcellos Gatti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado em
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16/07/2025 09:28
Prazo
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16/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:28
Expedido Termo de Intimação
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16/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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14/07/2025 13:16
Acórdão registrado
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14/07/2025 12:02
Julgado virtualmente
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11/07/2025 11:57
Julgamento Virtual Iniciado
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30/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:26
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 13:36
Prazo
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17/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1037320-74.2016.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Moto Peças FS Ltda - ME - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1037320-74.2016.8.26.0562 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MOTO PEÇAS FS LTDA - ME nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com pedido de repetição de indébito tributário ajuizada em desfavor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgada improcedente pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que a operação de energia elétrica abrange a transmissão e distribuição, pois sem qualquer destas fases não seria possível o consumo do bem, de forma que se mostra correta a incidência do ICMS sobre essas etapas, consoante r. sentença de fls. 95/100, cujo relatório se adota.
Em suas razões (fls. 101/121), a parte autora sustentou, em síntese, a impossibilidade de as tarifas TUST e TUSD integrarem a base de cálculo do ICMS, ressaltando que não ocorreria fato gerador na hipótese.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. sentença de primeiro grau, para julgar procedente a pretensão inicial.
Contrarrazões da apelada às fls. 127/138.
Ato contínuo, determinou-se a suspensão do feito em virtude da afetação da controvérsia para decisão em sede de demandas repetitivas (fls. 144/145).
Os autos vieram conclusos a este relator.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante, no ato de interposição do recurso, deixou de recolher o preparo recursal.
Observa-se também que, a despeito da afirmação do recorrente de que é beneficiário da gratuidade de justiça, inexiste nos autos qualquer decisão concedendo-lhe tal prerrogativa.
Ademais, nota-se que a parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais após determinação do Juízo de origem, a fim de evitar o cancelamento da distribuição (fls. 27 e 30/34), o que afasta, a princípio, sua alegação de que é beneficiário da justiça gratuita.
Sendo assim, antes de se proceder ao exame do recurso e com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC): Providencie o apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro do valor de preparo do recurso, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC; Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos, com advertência a respeito da possibilidade de decreto de deserção do recurso em caso de inércia da parte (art. 1.007, caput, do CPC).
Int.
São Paulo, 10 de junho de 2025.
PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Alexandre Silva Alvarez (OAB: 152753/SP) - Leandra Pedro da Silva Corrà (OAB: 186906/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - 1º andar -
11/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 11:38
Despacho
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03/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 264
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08/02/2019 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
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18/09/2017 17:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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30/08/2017 15:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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24/08/2017 00:00
Publicado em
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23/08/2017 12:04
Prazo
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23/08/2017 11:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2017 18:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/08/2017 17:22
Despacho
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17/08/2017 00:00
Publicado em
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16/08/2017 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2017 20:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2017 00:00
Conclusos para decisão
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14/08/2017 16:21
Conclusos para decisão
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14/08/2017 15:40
Distribuído por sorteio
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10/08/2017 00:00
Publicado em
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07/08/2017 10:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/08/2017 09:31
Processo Cadastrado
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03/08/2017 17:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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