TJSP - 1192160-89.2024.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1192160-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cleoneide Cleone dos Santos Barros - BANCO PAN S/A -
Vistos.
CLEONEIDE CLEONE DOS SANTOS BARROS ajuizou ação de revisão de cláusula contratual c/c repetição de indébito em face de BANCO PAN S.A.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Alega que firmou com o requerido contrato de financiamento de veículo.
Defende a existência de ilegalidades no contrato decorrentes indevida cobrança de encargos administrativos de taxa de cadastro, taxa de registro de contrato, taxa de avaliação de bem (TAC), seguro prestamista e IOF.
Sustenta que os juros remuneratórios, decorrentes do Custo Efetivo Total (CET) aplicados superam os 12% admitidos pela legislação e vem sendo calculado de forma composta, o que não foi pactuado e se mostra abusivo.
Alternativamente, pugna pela aplicação dos juros conforme taxa média do mercado.
Pugna pela concessão de tutela antecipada, para determinar o depósito das parcelas no valor incontroverso.
Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, a condenação do réu à restituição dos valores pagos a maior.
Juntou documentos (fls. 13/53).
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a liminar (fls. 86/87).
Citado o réu contestação às fls. 93/125.
Preliminarmente aponto inépcia da inicial e carência da ação, ante a falta de interesse de agir.
Impugna o pedido de justiça gratuita.
Aduz que a autora tinha plena ciência das condições contratuais.
Afirma a legalidade dos juros remuneratórios, que obedece a taxa média de mercado, bem como a legalidade da cobrança das tarifas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato, seguro prestamista e IOF), o que afasta a pretensão de revisão.
Aduz que não foram satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela, que é indevida a consignação dos valores da mensalidade e que, ausentes os pagamentos resta constituída a mora da parte autora.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 126/202).
Houve réplica (fls. 206/220).
Instadas a especificarem provas, não pugnaram pela produção de outras provas (fls. 225 e 2269) É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, tratando-se a questão controversa meramente de direito, as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme permite o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, imperioso afastar a impugnação do réu quanto ao deferimento da Justiça Gratuita.
Os documentos juntados pela parte autora às fls. 16/32 foram suficientes para formular o convencimento deste Juízo acerca da questão que aqui se discute.
Além disso, em que pese a impugnação da Justiça Gratuita, fato é que o réu não apresentou documentos capazes de elidir seu deferimento.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado.
Não há que se falar em falta de interesse de agir.
A ação proposta é adequada ao pedido formulado na inicial e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada pela parte requerida à pretensão da parte autora.
Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir somada à alegação de ausência de pretensão resistida de interesses, levantada em resposta à demanda.
De se anotar que as condições da ação devem ser verificadas in statu assertionis, ou seja, segundo a narrativa da petição inicial.
Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada, além de adequada, mostra-se útil e, notadamente, necessária.
Pois bem.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário.
Evidente é a relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora consumidora e o réu fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Anoto que é um direito básico do consumidor o equilíbrio da relação contratual, com base nas disposições do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da onerosidade excessiva, dispensando o elemento da imprevisibilidade.
Assim, o consumidor somente pode requerer a revisão do contrato quando circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva da relação jurídica contratual, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa.
No caso em tela, entretanto, a parte autora não declina o fato superveniente ocorrido, sequer apontando indícios de que a prestação imposta se tornou excessivamente onerosa, após a contratação.
Ademais, ao assinar a respectiva cédula de crédito bancário (fls. 130/159), o requerente aceitou pagar, voluntariamente, os valores que lhe foram cobrados, inexistindo qualquer defeito no negócio jurídico, entendido este como a anomalia na formação da vontade ou em sua declaração.
Não há nos autos elemento capaz de indicar que a parte autora teve sua vontade viciada ao contratar o empréstimo.
Na realidade, observa-se que o requerente estava ciente do negócio e que houve, efetivamente, uma prestação de serviço, não podendo, agora, pretender recusar-se da obrigação que livremente anuiu e que em nada são abusivas, conforme se observa adiante.
No que tange a taxa de juros pactuada (3,08% a.m e 43,85% a.a. fl. 130) e do CET (5,21% a.m e 85,61% a.A.
Fls. 131), embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, é necessária para a remuneração do capital colocado à disposição da parte autora, pelo que não pode considerada abusiva, à luz do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/1990, por ser compatível com a prática do mercado.
Cabe ponderar, a propósito, que a composição do CET está autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, à luz do disposto no art. 5º, inc.
VI, da Resolução nº 3.919/2010, e em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 3.517/2007, todas do Banco Central do Brasil, considerando-se que tarifas, despesas decorrentes de serviços de terceiros e tributos constituem gastos admitidos para integrar a composição do Custo Efetivo Total (CET), somatório de todos os encargos de cobrança permitida inerentes às operações de crédito.
A limitação contida nos artigos 1º e 2º do Decreto nº. 22.626, de 07.04.1933, não se aplicam às Instituições Financeiras, pois, com o advento da Reforma Bancária (Lei nº.4.595/64), o Conselho Monetário Nacional ficou incumbido de formular a política de moeda e de crédito, bem como a limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital.
Assim, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº. 596, do seguinte teor: "As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Ademais, a Súmula Vinculante n° 7 do Supremo Tribunal Federal pacificou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em patamar superior aquele previsto na Constituição Federal, já que inexistia norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional n° 40/2003.
Cite-se, ainda, a súmula de número 382 do C.
STJ, que estabeleceu que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade..
Portanto, não havendo vedação legal à exigência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a cláusula contratual que fixou a taxa de juros não é abusiva, daí decorrendo a impossibilidade de sua revisão.
Anoto que a taxa de juros consta expressamente e foi previamente estabelecido no instrumento contratual firmado pelas partes, sendo a taxa de juros da operação facilmente verificáveis, logo estão em observância à regra do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao valor pago de tarifa de avaliação (R$ 0,00 fls. 131) e a taxa de registro do contrato (R$ 314,63 fls. 130), observa-se, na verdade, que o requerente estava ciente do negócio e que houve, efetivamente, uma prestação de serviço, cuja abusividade na cobrança não ficou evidenciada, valendo frisar que, à época, a parte autora julgou conveniente aceitar as condições ofertadas pela parte requerida, não podendo, agora, pretender escusar-se de obrigação a que livremente anuiu.
Neste sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial 1578526/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/ STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Segunda Seção, j. em28/11/2018).
Como se vê, o E.
STJ fixou tese no sentido da validade da tarifa de registro de contrato e da taxa de avaliação, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
No caso em tela, verifica-se que, não houve cobrança de tarifa de avaliação e que a tarifa de registro de contrato corresponde a serviço efetivamente prestado, pois devidamente registrado o gravame no órgão de trânsito (fls. 50).
Verifica-se que o réu se incumbiu de comprovar a prestação do serviço ao estipular o valor do crédito, baseado no valor do bem, e não verificada abusividade no valor cobrado, deve ser mantida sua cobrança.
No que respeita à contratação de seguro, ressalto que a contratação de seguro de qualquer espécie, mesmo quando apresentada como condição para a celebração do negócio é admissível e não representa venda casada, mas, deve ser reconhecida como uma mera premissa da transação comercial - do mesmo modo que outras garantias, reais ou fidejussórias - ou seja, a simples exigência de garantia pode ser imposta ao consumidor como cláusula contratual, desde que se lhe conceda a faculdade de escolher a seguradora (não havendo imposição).
Nos autos em testilha, a oferta de seguro prestamista (R$ 713,00 fls. 130) conjuminado ao empréstimo não configurou venda casada, não se vislumbrando ocorrência de abusividade, eis que foi facultada sua contratação, tanto que não há nada nos autos que demonstre a imposição de contratação do serviço.
Neste sentido, está fixado como entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1.639.320, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino tema 972).
Veja-se, no caso, que tal liberdade de escolha não foi tolhida do consumidor, que se limita a reputar inválida a contratação, sem afiançar o desejo de escolher outra seguradora, ou seja, não há afirmação e demonstração de que a autora foi compelida a escolher a seguradora indicada pelo banco mutuante.
Assim, não há invalidade nos termos pactuados de contratação do seguro.
Quanto à tarifa de cadastro incluída no financiamento (R$ 850,00 fls. 131), anoto que esta serve para remunerar serviço considerado prioritário pela Resolução 3.919/10 do Banco Central do Brasil, sendo autorizada a sua cobrança pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, pode se destacar a Súmula 566 do C.
STJ: Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Por fim, quanto ao imposto sobre operações financeiras (IOF) (R$ 27,72 fls. 130), este tem como fato geradora disponibilização do valor financiado ao consumidor, e como base de cálculo esse mesmo valor. É recolhido pelo réu em favor da União e repassado à parte autora de forma diluída no financiamento, exatamente como as tarifas.
Sendo o próprio consumidor o contribuinte, inviável extirpar-se totalmente tal repasse no contrato.
Neste sentido o entendimento do C.
STJ: (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) Por fim, o fato de o contrato celebrado entre as partes ser de adesão não acarreta, por si só, a nulidade das cláusulas nele contidas.
Ademais, não cabe aa parte autora, após a celebração do contrato, se eximir de arcar com tarifas nele previstas, mas cabe a este observar, no momento da contratação, as práticas do mercado.
Tendo, ainda assim, a parte autora optado por assinar o contrato e inexistindo ilegalidades nos encargos cobrados pelo banco réu, não há que se falar em revisão das obrigações contratuais, sendo que os valores decorrentes da relação contratual são todos devidos.
Por essa razão, não há valores a serem devolvidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Diante da sucumbência condeno a autora, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita que possui.
Preparo: R$ 421,67 P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:45
Julgada improcedente a ação
-
28/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
-
25/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:07
Decisão Determinação
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28/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
-
01/03/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 19:02
Expedição de Carta.
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28/01/2025 19:02
Recebida a Petição Inicial
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28/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:53
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 21:56
Suspensão do Prazo
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06/12/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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