TJSP - 1022487-35.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1022487-35.2023.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fatima Aparecida Manhas Marin -
Vistos. 1.
Fls. 132/147: Sustenta a inventariante que a existência de débitos de IPTU inscritos na dívida ativa (fls. 124/128 e 136/137) referente ao imóvel objeto desta partilha e localizados na Capital, não constitui óbice legal à homologação do plano de partilha com pedido de adjudicação juntado às fls. 74/82.
Pois bem, a tese sustentada pela inventariante não merece prosperar.
De acordo com o art. 192 do CTN: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas".
Igualmente, o Código de Processo Civil prevê que a homologação da partilha somente se dará após a quitação dos débitos com a Fazenda, conforme se extrai dos artigos 654 e 663, ambos do CPC.
No caso dos autos, não há notícia da existência da reserva de bens ou da garantia da dívida fiscal do aludido imóvel, logo, imprescindível a comprovação da quitação, da garantia da dívida ou da reserva de bens nestes autos para que seja homologada a partilha.
Nesses termos: "INVENTÁRIO - Decisão que indeferiu a homologação da partilha diante da existência de débitos municipais sobre o imóvel - Manutenção - Responsabilidade tributária por sucessão, conforme o art. 130, CTN, ainda que da fração ideal equivalente ao imóvel original - Indispensabilidade da prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologação da partilha no arrolamento sumário, exceto ITCMD - Inteligência do art. 662, CPC - Agravo desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2052498-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário e partilha de bens Decisão que condicionou a homologação da partilha à comprovação de quitação dos débitos que recaem sobre os imóveis inventariados Irresignação dos autores Tese de que não há previsão legal que impeça a homologação de partilha e a expedição do respectivo formal enquanto perdurarem débitos sobre o imóvel a ser partilhado Não acolhimento Impossibilidade de homologação da partilha e a expedição do respectivo formal enquanto não for promovido o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas Aplicabilidade do Tema 1074 do C.
STJ Inteligência dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN Precedentes Manutenção da decisão RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2045147-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) "APELAÇÃO.
Inventário.
Sentença de homologação de partilha.
Insurgência.
Admissibilidade.
Prematuridade da homologação detectada, notadamente diante da existência de débitos referentes a IPTU dos imóveis objeto da partilha.
Precedentes.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1128382-63.2015.8.26.0100; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a homologação da partilha ante a ausência da apresentação de certidão negativa (ou ainda certidão positiva com efeitos de negativa) de débitos municipais sobre o imóvel de matrícula às fls. 83/86. 2.
Ademais, observo ainda restar pendente a apresentação da certidão negativa de débitos do falecido relativos a dívida ativa do Estado, pelo que concedo a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias, conforme requerido. 3.
Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. - ADV: RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 70947/SP), MABEL MENEZES GONZAGA (OAB 370965/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:19
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 17:42
Arquivado Provisoriamente
-
09/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:47
Arquivado Provisoriamente
-
02/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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