TJSP - 2146381-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Djalma Rubens Lofrano Filho
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:11
Prazo
-
23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:43
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
18/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:41
Expedido Termo de Intimação
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2146381-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) - Interessado: Estado de São Paulo - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146381-69.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda Requeridos: Comunica Brasil Ltda e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Parte interessada nos autos de origem que protocolou pedido de efeito suspensivo sem sequer ter interposto recurso de apelação.
Ausente requisito de admissibilidade.
Carência de regularidade formal.
Inteligência do art. 1.012, §3º do CPC.
Pedido não conhecido.
Vistos.
Trata-se de petição protocolizada pelo Tel Centro de Contatos LTDA, nos autos originários do mandado de segurança nº 1002022-78.2025.8.26.0053, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação a ser por ele interposto.
Na sentença proferida nos autos originários, foi concedida parcialmente a ordem para anular os atos administrativos praticados a partir de 17.12.2024, incluindo a adjudicação do objeto à empresa Tel Telemática e Marketing Ltda, anulando-se os efeitos do Pregão Eletrônico nº 388/00009/2024, a partir de tal data.
Requereu o peticionário a concessão do efeito suspensivo, sob os seguintes argumentos: a) a adjudicação do certame em seu favor implicou na contratação de diversos funcionários e a consecução do objeto; b) a autoridade coatora apresentou detidamente todas as informações necessárias para demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, comprovando a legalidade de todos os atos praticados durante a condução do certame, bem como a vantagem da proposta da recorrente; c) os atos anulados pela autoridade coatora resultaram na desclassificação de licitantes que apresentaram propostas de menor valor do que o da empresa Comunica Brasil e que o objeto do recurso da empresa AUDAC não foi a anulação da sessão de julgamento como um todo, sendo que, a decisão administração pela reabertura da fase de julgamento deu-se de modo independente da fundamentação do Ilmo.
Pregoeiro, decorrendo do exercício da autotutela, que não está condicionado à previa provocação; d) a anulação da sessão de julgamento ocorreu pela constatação de vícios insanáveis, tendo a Autoridade Superior atuado de acordo com o previsto no art. 71, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a possibilidade de a autoridade declarar a nulidade de atos praticados na licitação; e) qualquer decisão contrária ao da legalidade dos atos administrativos praticados geraria dano ao erário, pois a Tel Centro ofertou valor mais vantajoso; f) está-se diante de um periculum in mora inverso, onde o cumprimento da sentença, antes do duplo grau de jurisdição, ensejará um gasto público excessivamente superior, caso seja cancelado o contrato com a recorrente; g) pugnou pela concessão do efeito suspensivo à apelação.
Este Relator na decisão de fls. 200/205 entendeu por bem deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Manifestação da impetrante a fls. 208 e ss, pugnando pela reconsideração da decisão. É o relatório.
Reconsidero a decisão de fls. 200/205, entendendo que é o caso de não conhecimento do presente pedido de efeito suspensivo à apelação, por ausência de pressuposto recursal.
Como se pode ver, o impetrante não interpôs o respectivo recurso de apelação nos autos de origem, o que acabou por afrontar a regra prevista no art. 1.012, §3º do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
Como se pode ver, somente é possível apresentar o pedido de efeito suspensivo à apelação após a sua interposição, motivo pelo qual ausente requisito de admissibilidade, carecendo de regularidade formal.
Questões outras alegadas pelas partes ao longo do presente incidente serão apreciadas em sede de apelação.
No mais, remanesce o efeito suspensivo concedido à apelação interposta pela FESP, deferido nos autos de nº 2146842-41.2025.8.26.0000.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente pedido de efeito suspensivo à apelação.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Alexandre Spezia (OAB: 20555/DF) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 1° andar -
13/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:57
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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13/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 11:14
Decisão Monocrática registrada
-
13/06/2025 10:58
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Publicado em
-
02/06/2025 17:48
Prazo
-
02/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:42
Expedido Termo de Intimação
-
02/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 07:25
Despacho
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27/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:29
Expedido Termo de Intimação
-
27/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/05/2025 18:22
Despacho
-
16/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:17
Expedido Termo de Intimação
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16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 15:54
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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