TJSP - 2041962-95.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcia Lourenco Monassi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 17:24
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 17:24
Processo encaminhado para o Arquivo
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17/07/2025 18:57
Prazo
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27/06/2025 17:43
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:17
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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17/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2041962-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Panorama - Peticionário: Henrique Brito Pereira - Corréu: Jose Felipe Rodrigues Toffoli - Corré: Claudineia Ipolito - Trata-se de Revisão Criminal interposta Henrique Brito Pereira, nos autos da ação penal n° 1500104-62.2022.8.16.0416, originada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Panorama e mantida pela 8ª Câmara Criminal deste Tribunal, onde restou condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em suas razões requer o afastamento dos maus antecedentes, a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial semiaberto e aberto (fls. 01/06).
O D.
Procurador de Justiça, Dr.
Valter de Jesus Fernandes, manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo indeferimento da revisão criminal (fls. 58/68). É o relatório.
Inicialmente, anote-se que a Revisão Criminal é ação penal de competência originária da segunda instância proposta para desconstituir sentença ou acórdão condenatório transitado em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu.
De acordo com o art. 622 do Código de Processo Penal, a Revisão Criminal pode ser proposta a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo cabível nas seguintes hipóteses previstas no art. 621: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Tecidas essas considerações, verifica-se, in casu, que a ação revisional fundamenta sua insurgência em questão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 621, I, II e III do CPP.
Inviável, portanto, o conhecimento do pleito revisional, uma vez que constatada a mera pretensão de reanálise dos autos, o que é incabível.
Ademais, em sede de revisão criminal é vedado novo exame do conjunto probatório.
Assim, não havendo nova evidência de prova ou erro judicial, não pode o revisionando se valer da revisão criminal como se recurso fosse, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I, DO CPP.
APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).2.
O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022).
Assim também versa a lição de Julio Fabbrini Mirabete, de que a revisão, porém, não é uma segunda apelação, não se prestando à mera apreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação.
Conforme narrado na denúncia, no dia 17 de fevereiro de 2022, por volta das 19h35min, na Avenida Engenheiro Abraão Leite, nº 626, na cidade de Pauliceia, nesta comarca de Panorama, agindo em concurso de agentes, caracterizado pela unidade de propósitos, CLAUDINÉIA IPÓLITO forneceu e transportou 128,32 (cento e vinte e oito gramas e trinta e dois centigramas) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha e trazia consigo 3,11g (três gramas e onze centigramas) de cocaína(cf. auto de exibição e apreensão de f. 18-19 e laudos de f. 43-48, 146-148, 71-74,152-154), JOSÉ FELIPE RODRIGUES TOFFOLI trazia consigo e mantinha em depósito o total de 8,37g (oito gramas e trinta e sete centigramas) e 4,66g (quatro gramas e sessenta e seis centigramas) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha (cf. auto de exibição e apreensão de f. 18-19 e laudos de f. 59-64, 65-70 e 143-145 e 149-151) e HENRIQUE BRITO PEREIRA trazia consigo 128,32 (cento e vinte e oito gramas e trinta e dois centigramas) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, bem como mantinha em depósito 3,62g (três gramas e sessenta e duas centigramas) de cocaína em sua forma solidificada - crack (cf. auto de exibição e apreensão de f. 18-19 e laudos de f. 37-42 e 71-74, 152-154 e 155-157), tudo para fins de entrega a terceiros, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Após a condenação em primeiro grau (fls. 310/328), a defesa interpôs recurso de apelação (fls. 386/391), que, após seu regular processamento, foi improvido pela 8ª Câmara Criminal (fls. 665/684).
Esgotadas as vias recursais, a condenação transitou em julgado e o ora peticionário pretende, agora, rediscutir matérias já apreciadas por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Pois bem, inobstante o não conhecimento da ação revisional, em breve análise do pedido, entendo ser incabível o acolhimento das teses suscitadas pela Defesa.
Cabe ressaltar que as teses já foram suficientemente enfrentadas na ação originária, não havendo nenhuma prova nova, apta a ensejar a mudança da condenação.
Conforme disposto, todos os argumentos trazidos à baila em sede de revisão criminal já foram objeto de análise quando do julgamento pela 8ª Câmara Criminal: Na primeira fase, a r. sentença fixou a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, e o fez de forma fundamentada, assim pontuando que o réu ostenta processo anterior pelo mesmo delito (Fls. 204/205 - registro do processo 1500203-03.2020.8.26.0416 flagrante de art. 33 de lei de drogas alvará de soltura expedido em andamento.
Registro de condenação definitiva pelo art. 28 da lei de drogas, trânsito em julgado para a defesa em 12.04.2022 (processo 1500133-33.2019.8.26.0638 Tupi Paulista).
Cumpre esclarecer, contudo, que embora a sentença tenha mencionado que a condenação utilizada para a valoração negativa dos antecedentes se referia ao art. 28 da Lei de Drogas, trata-se de mero erro material, uma vez que o referido processo (nº 1500133-33.2019.8.26.0638) resultou, na verdade, em condenação pelo art. 33 da referida lei.
Destaque-se que tal equívoco material não tem o condão de afastar a existência dos maus antecedentes, tampouco de invalidar a fundamentação adotada na sentença.
Isso porque a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas é plenamente válida para fins de valoração negativa dos antecedentes criminais.
Ademais, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, o v. acórdão acertadamente manteve o afastamento do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas: O pleito de concessão do redutor de pena foi vedado na r. sentença, de forma fundamentada: o réu ostenta antecedentes criminais por delito da mesma espécie (fls. 204/205).
De fato, o réu não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse.
As circunstâncias do caso concreto, aliadas ao fato de que o réu ostenta antecedentes criminais pela prática de delito idêntico indica dedicação às atividades criminosas, fator que permite a vedação à concessão do benefício em tela.
Some-se a isso o fato de que Henrique atuava de forma estruturada, contando com o auxílio de comparsa e utilizando instrumentos próprios para a individualização e comercialização dos entorpecentes, como balança de precisão.
A quantidade e variedade (maconha, cocaína e crack) de entorpecentes apreendidos também chamam a atenção, não sendo crível que se tratava de mero traficante iniciante.
Frise-se que, quando da criação do instituto do privilégio, o legislador pretendia beneficiar pequenos traficantes, ainda no início da atividade criminosa, para que pudessem se recompor e deixar a vida criminosa, situação que não se adequa ao caso dos autos.
Desta feita, tem-se que a decisão rescindenda não comporta qualquer modificação, em especial porque embasou-se nas provas dos autos, fixando, ademais, penas corretas e bem dosadas, considerando todas as circunstâncias que permearam o delito.
Por conseguinte, vislumbra-se descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta.
Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional.
Tais elementos autorizam a inferência de que o peticionário se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional.
Posto isso, não conheço a ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Achley Wzorek (OAB: 105738/PR) - 10º andar -
11/06/2025 17:28
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras - Ciência Julgamento Virtual) para destino
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11/06/2025 15:45
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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15/05/2025 13:44
Retirado do Julgamento Virtual
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13/05/2025 14:36
Julgamento Virtual Iniciado
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19/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Publicado em
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18/02/2025 00:00
Publicado em
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14/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:42
Parecer - Prazo - 10 Dias
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13/02/2025 17:37
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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13/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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