TJSP - 2134392-66.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:10
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 10:10
Processo encaminhado para o Arquivo
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17/07/2025 18:57
Prazo
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19/06/2025 16:31
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:18
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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17/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2134392-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Joel Ferreira Lima -
Vistos.
Trata-se de revisão criminal proposta por JOEL FERREIRA LIMA, condenado em primeira instância à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 159, caput, do Código Penal, por ter, agindo em concurso e com unidade de desígnios com, pelo menos, onze comparsas, sequestrado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a vítima Antônio A.A., com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
Por v. acórdão de 27 de julho de 2023, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores César Augusto Andrade de Castro (relator), Sérgio Coelho e Grassi Neto, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo requerente.
O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando a oitiva de Felipe Gomes da Silva, atualmente preso, diante da notícia de que ele: confessaria os fatos conforme mensagens já anexadas, confirma que se for convocado a depor irá inocentar o Sr.
Joel de qualquer fato delituoso imputado a ele.
O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório.
O pedido deve ser rejeitado liminarmente.
Limita-se a Defesa a pleitear a oitiva de Felipe Gomes da Silva, vulgo Malote, que por mensagem via WhatsApp, em tese, afirmou que confessaria o crime, conforme print que segue: Ocorre que a Revisão Criminal não se presta à produção de provas, devendo ser utilizada a Justificação Criminal, em atenção ao princípio do contraditório.
Nesse sentido: A petição inicial da revisão criminal deve vir acompanhada de procuração outorgada ao advogado que a subscreve, de certidão ou qualquer outra evidência do trânsito em julgado da decisão condenatória e, principalmente, deve vir instruída com toda a prova dos fatos alegados, conforme art. 625 do CPP.
Por outro lado, não é possível embasar o pedido, no caso de pretensa prova nova, em declaração particular, nem é cabível a realização de instrução neste tipo de processo (RVCR *00.***.*74-60-RS, 4° Grupo de C.
Crim., relatora Isabel de Borba Lucas, 24/09/2020). (grifos nossos).
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ARTIGO 217-A, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
NÃO REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1.
O pedido revisional foi formulado com fulcro no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, o qual autoriza a revisão criminal quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado. 2.
A via estreita da revisão criminal não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída.
Assim, quando provas novas dependerem de produção judicial, como oitiva de testemunhas, deve ser realizada audiência de justificação perante o juízo de origem e, posteriormente, lastrear a revisão criminal. 3.
O depoimento gravado em áudio e vídeo, produzido unilateralmente no escritório do advogado do requerente, no qual a suposta testemunha afirma ter ouvido da genitora das vítimas que a acusação contra o ex-companheiro seria falsa e motivada por vingança, não se revela apto a ensejar a procedência do pedido de revisão criminal, pois o procedimento de justificação criminal se revela imprescindível para garantir a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Não há o que se falar em nulidade na instrução da ação por não se ouvir novamente as vítimas, menores de idade, haja vista necessidade se evitar revitimização delas. 5.
Em relação a tese de implantação de falsas memórias em relação às vítimas, analisada extensamente pela d. 1a Turma Criminal, realmente materializa a pretensão de transformar a revisão criminal em segunda apelação. 4.
Revisão criminal improcedente. (Acórdão 1905554, 0718662-62.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 22/08/2024) (grifos nossos).
Desta forma, não sendo a Revisão Criminal a via adequada para satisfazer a pretensão do requerente, a denunciar a falta de interesse de agir, pela inadequação do meio, INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Sostenes Eduardo Santos (OAB: 452921/SP) - 10º andar -
12/06/2025 17:41
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 16:10
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Sem Resolução do Mérito)
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02/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:08
Parecer - Prazo - 10 Dias
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14/05/2025 17:40
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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14/05/2025 17:37
Distribuído por competência exclusiva
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14/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
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14/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 18:44
Despacho
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12/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
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09/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 09:09
Prazo
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08/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/05/2025 17:19
Despacho
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06/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:54
Expedição de Informações.
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06/05/2025 15:39
Processo Cadastrado
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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