TJSP - 1013093-24.2016.8.26.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Gimenes Alonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:30
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 17:19
Prazo
-
11/06/2025 17:18
Correção da Categoria de Petição Dependente
-
11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:18
Protocolo Autuado em Apartado
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11/06/2025 17:18
Subprocesso Cadastrado
-
11/06/2025 09:38
Prazo
-
11/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013093-24.2016.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rossi Residencial S/A - Apelada: Monique de Salvi Moraes Mimoto - Apelada: Fabiola Rissi Marques - Apelado: Alexandre José Selegatto - Apelada: Carolline Andrade Selegatto - Apelado: Airam Zaupa Kamio - Apelado: Antonio Tadeu Custodio - Apelada: Fabiana Ferreira da Cruz - Apelada: Claudia Maria Ribeiro - Apelado: Claudio José Tavares - Apelada: Maria Rosilene Pacheco Xavier - Apelado: Cristiano de Pádua Milagres Oliveira - Apelada: Daniela Cristina Silva - Apelada: Denise Alves Tomaz Guerra - Apelado: Lourivaldo Santana de Jesus - Apelada: Dinalva de Jesus Guimarães de Jesus - Apelado: Fagner da Purificação Fonseca - Apelada: Fernanda Dellabarba Barros - Apelado: Francisco Cordeiro da Luz Filho - Apelada: Natalina Pereira Machado Cordeiro da Luz - Apelado: Guilherme Arthur Porto do Prado - Apelada: Luana Estevão Anunciação - Apelado: João Batista Rodrigues - Apelado: Andréa Gonçalves da Silva - Apelado: Juliano Augusto Martins de Oliveira - Apelada: Mayara de Paula Batista - Apelada: Patricia Carla de Matos e Cruz de Layme - Apelada: Paula Pinheiro Vieira - Apelado: Rodrigo de Almeida Soares - Apelada: Arlete Conceição da Silva Soares - Apelado: Sandro Silva Araujo - Apelada: Maiara Aparecida de Oliveira Lucas - Apelado: Thiago de Oliveira Casemiro - Apelado: Thiago Roberto Paiva Garcia - Apelado: Tiago Cadorin - Apelado: Wellington Barreto Cunha - Apelado: Felipe Cengeri Ramiro - Apelada: Natália Barbosa Martins - Apelado: Luiz Gustavo Saraiva dos Santos - Interessado: Empreendimentos Imobiliarios Jaguare Spe Ltda - Interessada: Lps Brasil - Consultoria de Imóveis S/a. -
Vistos. 1.
Não cabe a concessão da gratuidade judiciária a empresa em regime de recuperação judicial, porque tal benefício não implica na isenção de tributos, e não se pode transferir para a população, que paga impostos, o financiamento das despesas de andamento do pedido de recuperação (Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada.
Manoel Justino Bezerra Filho. 3ª ed., 2ª t.
São Paulo: Editora RT, 2005. p. 156), o que se aplica às ações de interesse da recuperanda.
A rigor, se empresa que está em regime de recuperação judicial é porque se declarou viável, não sendo lícito supor que não pode suportar as despesas dos processos de seu interesse, o que encerraria incontornável contradição, na medida em que não poderia ser considerada economicamente viável, de forma que, em tese, não faria jus ao regime de recuperação.
Mesmo que esteja enfrentando dificuldades financeiras, não pode simplesmente transferir para o Estado os ônus de eventual insucesso de seus negócios, circunstância que se insere na área de risco de todas as atividades empresariais. 2.
Ademais, não se pode perder de vista que a apelante é empresa do ramo de construção civil e incorporação imobiliária, e a ação tem por objeto indenização de danos materiais e morais decorrentes de desvalorização de imóveis, de natureza estritamente patrimonial, de forma que a concessão da gratuidade seria uma forma de custear atividade privada, o que não compete ao Estado.
Oportuno destacar, a propósito da questão, o seguinte trecho do V.
Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 7.070.408-4, da comarca de Presidente Prudente, em que foi relator o nobre Desembargador Silveira Paulilo: Quanto à pessoa jurídica, se está em situação econômica difícil a ponto de ter inúmeros protestos deverá requerer sua auto-falência, nos termos do arts. 105 e 94, I, da Lei 11.101/05.
Já era assim, aliás, no estatuto falimentar anterior (cf.
DL 7.661/45, art. 8º).
Não há como conceder isenção de taxas (o preparo é taxa) para quem já deveria ter falido, sujeitando-se à execução concursal. (destaque na citação) 3.
A concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da Justiça aos realmente necessitados, não pode ser banalizada. 4.
Pelo exposto, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à apelante, e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Joao Carlos Vilela Nunes dos Reis (OAB: 313218/SP) - Thales Augustus de Mira Antunes (OAB: 246831/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - 5º andar -
09/06/2025 10:02
Despacho
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/05/2025 17:38
Assistência judiciária gratuita
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:06
Distribuído por competência exclusiva
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
30/04/2025 12:25
Processo Cadastrado
-
29/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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28/04/2025 21:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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