TJSP - 1032368-26.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/08/2025 11:31
Realizado cálculo de custas
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05/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 22:29
Ato ordinatório
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09/07/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032368-26.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Regina Alves Batista - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada porMÁRCIA REGINA ALVES BATISTAcontraCOMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP), na qual se alega, em síntese, que a autora teve o fornecimento de água de sua residência indevidamente interrompido pela ré, sob a alegação de existência de débito em aberto no valor de R$ 50.000,00.
A autora afirma que nunca contraiu tal débito e que a cobrança é indevida, causando-lhe constrangimento e danos morais.
Requer a declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Foi deferida medida liminar para restabelecimento do serviço, o que foi cumprido pela ré.
Na contestação, a ré argumenta, em resumo, que a autora possui débitos vencidos e que a interrupção do fornecimento de água foi realizada conforme a legislação vigente.
Sustenta que a cobrança é legítima, que não há fatura no valor de R$ 50.000,00 em seu sistema, que a política tarifária é legal, que a interrupção por inadimplemento é permitida e que não há danos morais a serem indenizados.
Alega, ainda, que não houve falha na prestação dos serviços e que agiu no exercício regular do direito.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, configurando-se a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A autora figura como destinatária final dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, empresa pública que desenvolve atividade econômica de prestação de serviços públicos essenciais.
Nesse sentido, aplica-se ao caso a legislação consumerista, com suas regras protetivas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova: (I) verossimilhança das alegações da autora; e (II) hipossuficiência técnica da consumidora em relação à prestadora de serviços.
Com efeito, a autora alega fato negativo (inexistência de débito), sendo incumbência da ré demonstrar a existência e exigibilidade do crédito cobrado.
Ademais, a requerida possui melhores condições técnicas para produzir a prova da legitimidade de seu crédito, considerando que detém todos os registros e documentos relativos ao histórico de consumo da autora.
A controvérsia central cinge-se à existência ou não do débito no valor de R$ 50.000,00 atribuído à autora pela ré.
Analisando os autos, verifico que a ré não logrou demonstrar de forma cabal a origem e a legitimidade do débito cobrado.
Embora alegue em sua contestação que a autora possui débitos vencidos, não trouxe aos autos documentos que comprovem inequivocamente a existência do crédito no valor mencionado.
Mais grave ainda é a própria contradição da ré em sua defesa, ao afirmar que "não consta no sistema da Sabesp fatura emitida com a importância de R$50.000,00", o que corrobora a tese da autora quanto à inexistência do débito.
Compete ao fornecedor demonstrar a existência e exigibilidade do débito quando contestada sua origem pelo consumidor.
A interrupção do fornecimento de água constitui medida de extrema gravidade, considerando tratar-se de serviço público essencial, indispensável à dignidade humana e às condições mínimas de salubridade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Embora seja lícita a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, tal medida pressupõe a existência de débito legítimo e exigível.
No caso dos autos, considerando que não restou demonstrada a existência do débito que motivou a interrupção, configura-se ato ilícito da ré, ensejando sua responsabilização civil.
A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, causa inegável transtorno que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A privação do acesso à água potável acarreta prejuízos às atividades básicas da vida humana, como higiene pessoal, preparo de alimentos e demais necessidades domésticas, gerando angústia, constrangimento e abalo psicológico.
Quanto aoquantumindenizatório, deve-se observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
No caso concreto, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero adequado para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Contudo, no caso em tela, não há elementos nos autos que demonstrem ter a autora efetivamente pago o valor cobrado indevidamente.
A repetição do indébito pressupõe o pagamento prévio, não sendo aplicável quando há apenas cobrança sem desembolso.
Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado para tornar definitiva a liminar e: a)DECLARARa inexistência do débito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em nome da autora perante a ré; b)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Outrossim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de repetição do indébito, por ausência de comprovação de pagamento.
Diante da sucumbência, considerando que a autora decaiu de pequena parte do pedido, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RAQUEL MAZUCO SILVA (OAB 467308/SP), ITALO GUILHERME DOS SANTOS (OAB 468071/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 04:52
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 09:20
Ato ordinatório
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28/03/2025 03:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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