TJSP - 1002259-48.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:04
Ato ordinatório
-
23/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 07:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002259-48.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Claudio Ivan da Silva -
Vistos. 1) Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência ajuizada por Claudio Ivan da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Há pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 2) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Anote-se. 3) Visando dar maior celeridade ao feito, determino liminarmente a a produção das seguintes provas: 3.1 - ESTUDO SOCIAL Para tanto, nomeio a Assistente Social CAMILA MARINS RIBEIRO, com qualificação no site do TJSP.
Cumpre mencionar que referida profissional reune condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido.
Intime-se a profissional para que, no prazo de 5 dias, indique data e hora para a realização da visita domiciliar.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Como quesitos do juízo, apresento as seguintes indagações: a) Quais são os integrantes da família? b) Qual é a renda familiar por integrante? c) Qual é a situação socioeconômica da parte autora? d) Quais são as despesas mensais da parte autora? e) A parte autora recebe ajuda de parentes? f) Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? g) Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? h) Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? i) Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? j) Residirem outros parentes ou agregados com a parte autora (nome, profissão, rendimentos e qualificação)? Por qual motivo? k) a doença/deficiência exige cuidados especiais, uso constante de medicamentos ou de serviço médico-hospitalar? l) a doença/deficiência do periciando o impedirá de futuramente exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência? m) a deficiência do/a autor/a se enquadra em alguma das seguintes definições: m1) deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, nomoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções. m2) deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta ou um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500hz, 1.000hz, 2.000hz e 3.000hz. m3) deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 do melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. m4) deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) utilização dos recursos da comunidade; f) saúde e segurança; g) habilidades acadêmicas; h) lazer; e i) trabalho. n) a deficiência é de caráter permanente ou transitório? o) Outras considerações importantes para apreciação do pedido.
Prazo para elaboração do Estudo Social: 60 dias, Apresentado o Estudo Social, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício.
Encaminhe-se por e-mail. 3.2 - PERÍCIA MÉDICA Para a realização do exame médico pericial, nomeio a Dra Carolini Biasotto Zanchetta, [email protected] , com qualificação no site do AJG.
Cumpre mencionar que referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido.
Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o perito entenda não ser apto, pode rejeitar o encargo.
A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.
Ainda: "[...] 5.
Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6.
Apelação da parte Autora a que se nega provimento." (TRF-1 - AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/09/2019).
A perícia ocorrerá no dia 25/7/2025, às 09h00min, no prédio do Fórum II, localizado na Rua Tiradentes, 519, sala 03, nesta cidade de Ibitinga-SP.
A parte será intimada pessoalmente para comparecer à perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 3.3) Ambos os laudos periciais deverão observar os quesitos contidos na PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 311, de 02 de Setembro de 2024, que altera a Portaria Conjunta dos quesitos de perícia médica e social nas ações de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência de ao idoso (Lei 8743/1993), abaixo juntada, e examinarem a parte autora sob a ótica do conceito de deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Os quesitos do autor já foram apresentados em fl. 08.
Intime-se a parte autora para, querendo, indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, deverão os peritos indicarem de forma fundamentada as razões.
Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 4) Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, vista às partes para manifestação (CPC, art. 477, § 1º).
Após, ao MP e conclusos. 5) Cite-se a ré via Portal Eletrônico de Intimações para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP) -
18/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 00:55
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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