TJSP - 1002517-58.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 17:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002517-58.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Constantini & Bezerro Bordados Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Constantini Bezerro Bordados Ltda em face de FC Oliveira Costa Ltda.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta de citação .
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Recolhida a taxa para citação postal, cumpra-se.
Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP) -
18/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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