TJSP - 1064365-47.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1064365-47.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Dulcinês Ferreira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva receber diferenças pretéritas à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em virtude do reconhecimento do direito à incorporação doALE, com reflexo do RETP, quinquênios e sexta-parte.
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Réplica notada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da preliminar de coisa julgada: Segundo a parte ré, a pretensão autoral está obstada pela existência de coisa julgada.
Conforme se extrai, a parte autora figurou no polo ativo da ação nº 0023671-97.2017.8.26.0053, e já obteve provimento jurisdicional favorável com vistas à incorporação do ALE e ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do ALE, desde a data da impetração, em 30/11/2017 (fls.264 e 288/289).
Nesta ação, a parte autora objetiva a cobrança de valores pretéritos à impetração do Mandado de Segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.005, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP, com vistas às diferenças decorrentes da incorporação do ALE ao salário base do intervalo de março/2013 a janeiro/2014.
Segundo se extrai, não está evidenciada a existência de coisa julgada material, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Da competência: Este Juízo é competente para a apreciação do pedido, posto que não se está diante de execução de coisa julgada coletiva, mas de ação de conhecimento individualmente proposta.
Da ação rescisória: Ação rescisória n. 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgada improcedente em 13/06/2024, sendo de rigor o prosseguimento deste processo.
Da adequação da via eleita - efeitos pretéritos ao MS: O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF), e tendo em vista que o writ não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF), e o cabimento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração está em conformidade com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR n.18, in verbis: O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração.
Do Tema 1029: Este Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o processamento e o julgamento deste processo, pois o pedido deduzido é de cobrança, não se tratando de cumprimento de sentença de título executivo judicial formado em ação coletiva.
Logo, não se aplica ao caso o Tema 1029, do Superior Tribunal de Justiça: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução".
Da legitimidade ativa: A coisa julgada formada em mandadodesegurançacoletivo beneficia todos os integrantes da categoria, independente deconstaremna lista apresentada no momento da impetração, ou de serem filiados à associação impetrante (Tema nº 1056 do STJ).
Ademais, e rigor destacar que todos os integrantes da classe, ainda que não sejam oficiais e que não sejam associados, são beneficiados pela sentença, bastando que se enquadrem na situação fática objeto da ação coletiva, que não fez distinção entre praças e oficiais.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Policial Militar.
Pretensão de recebimento de diferenças decorrentes de incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE).
Admissibilidade.
Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053.
Incabível a suspensão do feito para aguardar o julgamento do PUIL 004798-44.2024.8.26.9061.
Inexistência de questão prejudicial decorrente da ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000.
Legitimidade ativa configurada.
Desnecessidade de comprovação da condição de associado Tema 1.119 STF.
Impossibilidade de aplicação do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000, conforme PUIL 0004787-15.2024.8.26.9061.
Recurso desprovido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1033594-38.2024.8.26.0554; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO Servidores Públicos Estaduais Policiais Militares - Sentença de improcedência Recurso Inominado dos autores Pretensão ao recebimento dos valores devidos pela incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base da parte autora, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período anterior entre o ajuizamento da demanda coletiva e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.197/13 Não se trata de execução de coisa julgada coletiva, mas de ação individual para tutela de direito que foi assegurado em processo anterior - Inviabilidade de suspensão do processo em razão da ação rescisória n.º 2111455-33.2023.8.26.0000, visto que na tutela provisória somente foram suspensas as "execuções" do mandado de segurança coletivo - Suspensão restrita "somente para que não haja pagamentos, em especial os de pequeno valor, que devam depois ser revertidos, em caso de acolhimento pelo colegiado da pretensão rescisória" - Pretensão ao recebimento das verbas pretéritas - Direito ao recebimento dos valores já reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº. 1001391-23.2014.8.26.0053 Matéria acobertada pela coisa julgada Incabível nova análise - Todos os integrantes da classe, ainda que não sejam oficiais e que não sejam associados, são beneficiados pela sentença, bastando que se enquadrem na situação fática objeto da ação coletiva - Inocorrência de questão prejudicial - PUIL nº 0000003-18.2024.8.26.9021 - Limitação do direito ao período entre a vigência da LCE 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo Recurso conhecido e provido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1079661-12.2024.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) Da prescrição: A impetração doMandadodeSegurançaColetivo interrompeu a prescrição e o prazo voltou a fluir, para o período quinquenal anterior, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida que, no caso, ocorreu em 05/04/202.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Omandadodesegurançacoletivo1001391-23.2014.8.26.0053 foi ajuizado em 24/01/2014, e a parte faz jus às diferenças apenas referentes ao período entre a impetração domandadodesegurançacoletivo e o início da eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013 (art. 7º, caput).
Nesse passo, a pretensão da parte autora envolve as parcelas anteriores à impetração domandadodesegurança (de março/2013 a janeiro/2014), relativas à revisão da incorporação doALEprevisto na LCE 1.197/2013, a fim de alocar a totalidade do valor sobre o salário base e não na ordem de 50% sobre o salário-base (padrão) e 50% sobre o RETP: PolicialMilitar.
Adicional de Local de Exercício.
Incorporação na ordem de 100% e não de 50% sobre o salário base (padrão) e 50% sobre o RETP.
Admissibilidade.
Inteligência das Leis Complementares 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e de outras que as antecederam e outra que já é sequente a esta última (Lei Complementar 1.197/13).
Limitação que não se admite, sob pena de burla ao regramento constitucional (CF, artigo 40).
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível1001391-23.2014.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j: 14/10/2015).
Em respeito à coisa julgada material, não se aplica ao caso o Tema nº 5 IRDR IncorporaçãoALEMilitares (Processo Paradigma nº 2151535-83.2016.8.26.0000), notadamente porque o objeto desta ação é a cobrança das parcelas anteriores aomandadodesegurança, e não a rediscussão da matéria resolvida na via coletiva já transitada em julgado.
Não há violação à Súmula 339 do STF, à Súmula Vinculante 37, e aos artigos 2º; 37, caput e inc.
XIV, 42, §1º; 61, §1º, da CF.
Por conseguinte, de rigor a estrita observância ao julgado para a inclusão doALEna base de cálculo dos adicionais temporais, com os devidos reflexos sobre o 13º salário e férias, quando cabíveis.
No que se refere aos juros de mora, o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora nomandadodesegurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), na forma decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1133): O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) Se a parte autora ingressou nos quadros da Polícia Militar antes do regime remuneratório fixado na LCE nº 1.197/13, possuirá direito à revisão salarial determinada no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Isso porque a Lei Complementar nº 1.197 de 12/04/2013 (DOE I - 13/04/2013), que dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, não revogou disposições anteriores a respeito do ALE, beneficiando, ao tempo da sua vigência, tanto os servidores da ativa, inativos e os pensionistas (sendo incorporado nos vencimentos, nos vencimentos, nos proventos e nas pensões).
Contudo, deve-se ressalvar que o direito à diferença salarial correspondente à absorção do ALE, com base na Lei Complementar nº 1.197 de 12/04/2013, subsiste apenas até a Lei Complementar Estadual nº 1.216/13, por meio da qual foi efetivada reestruturação remuneratória da carreira.
Nesse sentido, já se decidiu que o direito à diferença salarial correspondente à absorção incorreta do ALE subsiste apenas enquanto não efetivada a fixação de novo padrão remuneratório para a carreira, o que ocorreu, em relação aos policiais militares, com a Lei Complementar Estadual nº 1.216/13, vigente a partir de 01/11/2013, a qual não incidiu em qualquer vício legal que justifique a intervenção judicial sobre seu teor.
Confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou manifestação apresentada pela parte executada.
Absorção da diferença do ALE por reestruturações remuneratórias posteriores Matéria de ordem pública, ante repercussão coletiva e interesse público envolvido, que comporta conhecimento nesta instância.
Título executivo referente a equívoco na fixação de padrão de vencimentos pela LCE nº 1.197/13 - Direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE que subsiste até a fixação de nova tabela de vencimentos.
Desnecessária a reestruturação da carreira Nova revisão salarial, consistindo em modificação remuneratória de mesma natureza daquela efetuada pela LCE nº 1.197/13, representa o termo final do direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo.
Valor relativo à correta absorção do ALE deve ser calculado e atualizado até a fixação de novos padrões de vencimento dos policiais militares pela LCE nº 1.216/13 Diferenças remuneratórias que serão absorvidas pelas alterações no padrão de vencimentos implementadas posteriormente à LCE nº 1.197/13, sendo eventual valor remanescente pago por meio de parcela remuneratória autônoma, para garantia da irredutibilidade salarial.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001300-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) Por fim, os cálculos apresentados na petição inicial devem ser refeitos, em cumprimento de sentença, quanto aos reflexos pleiteados, devendo-se observar se as verbas já foram incluídas no cálculo quando do recebimento efetivo do pagamento dos adicionais.
Além disso, os cálculos deverão obedecer aos valores da época em que devido o pagamento, observada a situação funcional da parte autora à época.
Os descontos obrigatórios devem incidir por ocasião do pagamento, dado o caráter remuneratório da verba.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013, sempre respeitada a prescrição, devendo ser apuradas as diferenças devidas até a completa absorção dos prejuízos pela reestruturação da carreira da parte autora, observando-se, para fins de apuração, a patente ocupada à época de cada reestruturação.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora nomandadodesegurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: CALEB MARIANO GARCIA (OAB 181694/SP), ANDRE WILLIAN SALLES GARCIA (OAB 436461/SP) -
18/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:55
Julgada Procedente a Ação
-
11/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/10/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 00:38
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:38
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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