TJSP - 0004211-94.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 07:22
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004211-94.2025.8.26.0037 (processo principal 1002591-30.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Lúcia Veiga de Oliveira - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - - Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de início de cumprimento de sentença em que é executada verba pertencente ao advogado.
Apenas a parte é beneficiária da gratuidade da justiça e no caso deve o advogado recolher a taxa judiciária referente ao valor atribuído a execução (honorários), por tratar-se de benefício personalíssimo.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento no sentido de que a parte ou seu advogado pode requerer o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023), isso não significa a dispensa do pagamento da taxa judiciária em relação a verba que está sendo executada.
O fundamento é o fato de que a gratuidade da justiça é um benefício personalíssimo, não podendo o advogado aproveitar-se da gratuidade da parte para cobrança de honorários em seu favor, ainda, que ambas as verbas executadas decorram do mesmo título. É necessário ressaltar que a legitimidade concorrente da parte para cobrar os honorários sucumbenciais se apresenta, nos casos excepcionais em que, por força do contrato de honorários, as partes estabelecem que a verba sucumbencial competirá à parte, a título de reembolso de valor já pago diretamente ao advogado.
Não é a hipótese dos presentes autos, em que os honorários executados são aqueles que competem ao advogado, consoante art. 84, § 14 do Código de Processo Civil: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Prevalece a regra de que o benefício da gratuidade judiciária é personalíssimo, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, que assim dispõe: § 6º.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Os elementos dos autos não permitem concluir que os advogados não possuem condições financeiras suficientes ao recolhimento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Portanto, é devido o pagamento da taxa decorrente do início da execução da verba honorária sucumbencial.
Nesse sentido há precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter personalíssimo da gratuidade da justiça e autonomia quando em execução crédito de honorários advocatícios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94.
Precedentes. 2.
O acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido do agravante de isenção das despesas para realização do bloqueio judicial, porque a discussão dos autos versa exclusivamente sobre execução de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1482403/MG - Relator: Min.
Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - STJ - j. 20/08/2019).
O TJSP tem o mesmo entendimento conforme ementas que seguem: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Decisão judicial que reconsiderou autorização para diferimento das custas e determinou seu recolhimento.
Pertinência.
Em que pese a existência de legitimidade concorrente para a execução dos honorários sucumbenciais, não há como estender aos patronos os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte.
Benesse de natureza pessoal (CPC, art. 99, §§ 5º e 6º).
Ainda que a execução seja promovida pela parte, deverá haver o adiantamento de custas e despesas processuais, exceto se o próprio patrono comprovar a impossibilidade financeira para seu pagamento.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso, com observação.(Agravo de Instrumento 2293133-44.2024.8.26.0000 - Relator: Ricardo Negrão - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível - Data do Julgamento: 07/10/2024).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE QUE NÃO BENEFICIA OS ADVOGADOS.
Decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária em relação à parcela do crédito exequendo correspondente aos honorários sucumbenciais.
Agravantes que contestam o pagamento de custas, pois são beneficiários da justiça gratuita.
Desacolhimento Crédito de honorários que é direito exclusivo do advogado da parte (art. 85, §14, do CPC), de modo que a cobrança da verba fomenta apenas o interesse dos patronos.
Gratuidade judiciária que é benesse personalíssima da parte, não podendo ser estendido para prática de atos de interesse de terceiros.
Possibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais no mesmo incidente processual que não afasta a exigibilidade da taxa judiciária quanto à parcela que cabe aos causídicos.
Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2147773-78.2024.8.26.0000 - Relatora: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 10ª Câmara de Direito Privado - Foro de Lins - 3ª Vara Cível - Data do Julgamento: 24/06/2024).
Nestes termos, preliminarmente, promova a parte exequente, o recolhimento da taxa judiciária inicial devida, no equivalente a 2,0 % do valor do crédito a ser satisfeito, em cumprimento ao disposto no art. 4º, inc.
IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do incidente, apresentando-se novo cálculo do débito.
Intime-se. - ADV: JOÃO FELIPE DE PAULA TONETTO (OAB 513024/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:09
Indeferido o pedido
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09/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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