TJSP - 1006992-20.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 02:15
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:48
Certidão de Cartório Expedida
-
16/03/2025 07:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/03/2025 07:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:43
Petição Juntada
-
13/03/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:00
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 09:26
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 14:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2025 14:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:17
Petição Juntada
-
19/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 04:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:38
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
08/02/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 18:05
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
15/12/2024 00:08
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 16:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/11/2024 15:38
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
19/11/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:28
Petição Juntada
-
08/11/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 18:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:15
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
26/10/2024 02:53
Suspensão do Prazo
-
22/10/2024 16:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/10/2024 15:16
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
14/10/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/06/2024 15:02
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
13/06/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2024 18:39
Petição Juntada
-
18/05/2024 07:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/05/2024 07:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/05/2024 18:52
Petição Juntada
-
07/05/2024 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2024 14:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 10:53
Conclusos para Sentença
-
25/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:38
Petição Juntada
-
22/04/2024 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/04/2024 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/04/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 06:45
Petição Juntada
-
16/04/2024 05:42
Petição Juntada
-
12/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 10:28
Especificação de Provas Juntada
-
12/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2024 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 06:41
Réplica Juntada
-
26/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 05:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2024 09:56
Petição Juntada
-
27/02/2024 08:02
AR Positivo Juntado
-
14/02/2024 04:20
Certidão Juntada
-
12/02/2024 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/02/2024 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/02/2024 14:37
Carta Expedida
-
07/02/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:51
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:37
Petição Juntada
-
05/02/2024 08:58
Petição Juntada
-
01/02/2024 11:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/02/2024 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/01/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:36
Petição Juntada
-
13/12/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 18:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:15
Conclusos para Sentença
-
24/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:01
Réplica Juntada
-
12/11/2023 23:21
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 10:19
Contestação Juntada
-
11/10/2023 16:06
Contestação Juntada
-
13/09/2023 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 18:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/09/2023 18:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/09/2023 17:17
Mandado de Citação Expedido
-
11/09/2023 17:17
Mandado de Citação Expedido
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11/09/2023 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:08
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Cesar Passos (OAB 412961/SP) Processo 1006992-20.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Queiroz Silva -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.
Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente.
Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira.
Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais.
Benefício de gratuidade de justiça indeferido.
Acerto.
Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres.
Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade.
Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos/proventos de aposentadoria e pensão por morte, cópia integral da CTPS, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de cartões de crédito e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
19/08/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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