TJSP - 1001104-11.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001104-11.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ailton Silva dos Anjos - Itaú Unibanco S/A - Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e condeno o patrono Daniel Fernando Nardon ao pagamento de multa de um salário mínimo por litigância de má fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC.
Nos termos da sucumbência e do Enunciado nº 15 da Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, condeno o advogado Daniel Fernando Nardon ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, tendo em vista que o valor da causa é irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Consigno que deixo de utilizar como parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, §8º-A, do CPC), tendo em vista que a utilização de tais valores importaria em arbitramento de quantia desproporcional à complexidade da lide e ao trabalho empreendido pelos representantes da ré (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, destaco que a gratuidade da justiça é um benefício personalíssimo e foi concedida exclusivamente ao autor, não beneficiando o advogado Daniel Fernando Nardon. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DANIEL FERNANDO NARDAO (OAB 46277/RS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
18/06/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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13/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 18:55
Expedição de Carta.
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12/09/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2024.
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27/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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