TJSP - 1040125-10.2021.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Daccache
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:13
Prazo
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1040125-10.2021.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lucineide Pereira da Silva - Apelada: Cristiana Edwirges Novo -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência deduzido pela ré/apelante Lucineide Pereira da Silva, que tem por escopo o desbloqueio de veículo objeto de controvérsia na ação de origem, ajuizada por Cristiana Edwirges Novo, em que se discute a alegação de inadimplemento e suposto contrato de compra e venda fraudulento.
Pela r. sentença de fls. 116/119, o Juízo de origem acolheu o pedido subsidiário da parte autora, considerando que à essa altura, seria impossível o cumprimento da obrigação específica entrega do veículo- diante da sua difícil efetivação a essa altura, estando o bem, talvez, na posse de terceiros, o que ensejaria a necessidade de sua localização. (fls. 118, sic).
Com efeito, condenou a ré, ora apelante, ao pagamento do valor de R$ 84.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a citação e de correção monetária desde o desembolso (data do depósito).
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais (fls. 119, sic).
Após a interposição do recurso, a ré/apelante manifestou-se nos autos, alegando que A presente Ação tramita há mais de 03 (três) anos, sendo certo que ainda se prolongará por mais tempo, assim, o bem imóvel de considerável valor (veículo) está se deteriorando, pois, desde a ocorrência dos fatos setembro de 20121 o veículo encontra-se parado, sem emprego de manutenção básica, onde sua inutilização é certa, o que aumenta ainda mais os prejuízos da recorrente. (fls. 171, sic).
Com efeito, argumenta que único meio de resguardar os direitos da recorrente, que já se encontra sofrendo prejuízos consideráveis atinentes aos fatos e impedir que suporte lesão de mais difícil reparação até a prolação da r.
Decisão definitiva, sob pena da inutilização total do bem, é necessária a CONCESSÃO liminar da Tutela Provisória Incidental de Urgência, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, para determinar o DESBLOQUEIO TOTAL DO VEÍCULO, bem como, o levantamento das restrições impostas sobre o bem. (fls. 172, sic).
Intimada, a autora/apelada manifestou contrariedade à concessão da tutela pretendida (fls. 176/178). É a síntese do necessário.
Em que pese as alegações da consignadas a fls. 169/172, observo que a ré/apelante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos previsto no art. 300 do CPC/2015.
Como já assentado em doutrina e iterativa jurisprudência, a concessão da tutela de urgência que se almeja é exceção à regra do sistema.
Destarte, a rigor, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal.
Outrossim, segundo dispositivo contido no art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes.
Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
Em se tratando de probabilidade, um dos requisitos consubstanciados no art. 300, do CPC, exige-se, segundo magistério de Teori Albino Zavascki ,que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Antecipação da tutela, 3ª.
Edição Saraiva, p. 73).
Em outras palavras, a prova coligida aos autos, no tocante à matéria fática, deve ser inequívoca.
Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796).
O C.
Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão" (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97).
In casu, sem adentrar no mérito das alegações deduzidas em recurso, restou incontroverso nos autos a falta de informação sobre o atual estado e paradeiro do veículo, o que, à luz dos conceitos supracitados, coloca sob suspeita a compra e venda do veículo em questão, comprometendo, com efeito, eventual cadeia de alienações subsequentes.
No mais, é certo que a postulante não juntou qualquer elemento de prova do suposto estado de deterioração ou da propalada negligência em relação à manutenção básica.
Em verdade, de rigor observar que a apelante sequer presta esclarecimentos sobre o paradeiro do veículo, o que permite inferir que a alegação de risco de deterioração não passa de mera suposição destituída de provas, e não de situação real que reclame atuação cautelar do Poder Judiciário.
Como se não bastasse, a postulante não se predispõe a assumir o encargo de fiel depositária do veículo ou mesmo indicar alguém que possa resguardar o bem do risco de dano que motivou o pedido formulado a fls. 169/172.
Por fim, e não menos importante, em consulta aos autos de origem, verifico que o Juízo de origem, em momento algum, determinou o bloqueio ou qualquer outra restrição administrativa do veículo.
Portanto, no âmbito desta Instância Revisora, não há qualquer deliberação do Juízo a quo a ser reanalisada, cabendo à parte interessada diligenciar junto à autoridade competente que determinou a restrição que pretende ver afastada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela apelante.
Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Cesar Belarmino (OAB: 41058/PR) - Valdoveu Alves de Oliveira (OAB: 258326/SP) - 5º andar -
06/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 13:34
Despacho
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07/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:25
Prazo
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31/01/2025 00:00
Publicado em
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30/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/01/2025 13:01
Despacho
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:00
Publicado em
-
23/09/2024 13:52
Prazo
-
23/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/09/2024 19:53
Despacho
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24/05/2024 00:00
Publicado em
-
23/05/2024 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Publicado em
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15/05/2024 18:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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15/05/2024 14:19
Processo Cadastrado
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14/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/05/2024 14:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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