TJSP - 1015982-23.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015982-23.2025.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gkw Comercio de Equipamentos Industriais Ltda -
Vistos.
Recebo as emendas à inicial.
Conforme o inciso II do artigo 151 do CódigoTributário, somente o depósito integral e em dinheiro do montante devido suspende aexigibilidadedocréditotributário.
Ainda é possível a suspensão da exigibilidade com a apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c art. 835, §2º do CPC e no art. 9º, §3º da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro (Resp 1.381.254 -STJ).
Nesse sentido cumpre trazer à baila a jurisprudência do E.
TJSP: Agravo de Instrumento Anulatória de débito fiscal Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional) Possível de se proceder à suspensão da exigibilidade mediante a oferta de seguro-garantia ou carta de fiança pelo prazo de, no mínimo, 05 anos e acrescido de valor não inferior a 30% (trinta por cento) do montante devido, nos termos do art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente após o advento da Lei n.º 13.043/14, que conferiu nova redação ao art. 9.º, inciso II, da Lei n.º 6.830/80 Recente precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça Garantia ofertada que não se encontra em termos Suspensão dos efeitos da r. decisão agravada Necessidade de adequação Em caso de retificação da garantia, poderá a r. decisão voltar a deflagrar efeitos Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 30032988020228260000 SP 3003298-80.2022.8.26.0000, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) AGRAVO.
MEDIDA LIMINAR.
SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. - "É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro" ( Resp 1.381.254 -STJ).
Provimento do agravo. (TJ-SP - AI: 21407051420238260000 Taboão da Serra, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 19/06/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) No caso, não há qualquer garantia para suspensão da CDA e do auto de infração.
Assim, calcado na legislação vigente e na jurisprudência do E.
Tribunal, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado.
Após, ao Ministério Público e conclusos.
Intime-se. - ADV: SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA (OAB 312430/SP) -
18/06/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 09:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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