TJSP - 2056526-79.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio da Costa Leite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 16:45
Prazo
-
17/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2056526-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Quality Fiber Industria de Plasticos Ltda - Agravante: Thermovacuum Industria de Plasticos LTDA - Agravante: Hidroindustria Peças e Servicos Ltda - Agravado: Alvimar Representações Comerciais Ltda – Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALITY FIBER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. contra a r. decisão interlocutória de folhas 2255/2256, complementada à folha 2270, da liquidação de sentença por arbitramento que lhe move ALVIMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, a qual indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça e julgou o mérito: "1-Observo que o perito cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, expondo corretamente o objeto da perícia, analisando-o tecnicamente, indicando o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
Ademais, respondeu conclusivamente a todos os quesitos apresentados pelos sujeitos processuais, trazendo, em suas conclusões, linguagem elucidativa e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Rememoro que, afora esses critérios, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Ademais, o acerto ou desacerto das conclusões periciais é matéria é mérito, e será analisada na sentença.
Em face do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e esclarecimentos, fixando como devido o valor de R$ 819.251,62 (mar/2022) e DOU POR ENCERRADA a fase de liquidação.
Como houve litigiosidade, CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor apontado como correto e aquele efetivamente homologado (STJ Resp 1.955.594/MG).
Consequentemente, AUTORIZO o levantamento integral dos honorários fixados em favor do I.
Perito, mediante formulário MLE apresentado, a fim de que se proceda à transferência eletrônica de valores, com os devidos acréscimos legais. 2-Quanto aos honorários complementares, a proposta detalhou o minucioso trabalho que foi feito e a sua justificativa, com base nos estudos técnicos e na tabela de referência, que, em razão de sua complexidade, quesitos a serem respondidos e das horas a serem trabalhadas, o que justifica o valor estimado.
Assim, sem que haja nenhuma pecha de excesso de estimativa, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais complementares. [...]" - folhas 2255/2256 "Não há omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos afirmam que a decisão está errada.
Se assim estiver, então cabe recurso próprio para corrigi-la.
A fundamentação para decisões judiciais prescinde de exaustão de todos os argumentos trazidos.
REJEITO, pois, os embargos" - folha 2270 A ré, irresignada, interpôs o presente recurso a alegar, em síntese, que: i) a parte agravada requereu a produção de prova pericial para determinar o valor do débito em liquidação; ii) apresentado o laudo pericial, apresentou parecer técnico, indicando como valor correto do débito o montante de R$ 713.317,98, menor do que apurado no laudo; segundo dito parecer, o perito não tinha em mãos as notas fiscais e outros documentos para calcular as comissões e, por isso, fez uma média das vendas realizadas na suposta área de exclusividade do exequente; assim, verifica-se que as comissões foram calculadas sobre vendas que não ocorreram no mundo real; iii) às folhas 2225/2232 o próprio perito reconheceu a necessidade de produção de laudo complementar, o que foi reconhecido pela r. decisão de folha 2248; iv) se recusou a custear o laudo complementar, uma vez que fora a parte agravada quem requereu a produção da prova pericial; vi) a decisão agravada desconsiderou a necessidade de produção do laudo complementar, apenas após haver se negado a custeá-lo; vii) assim, uma vez que o parecer apresentado foi aceito pelo i.
Perito, é necessária a aceitação do parecer apresentado; viii) subsidiariamente, caso determinado o prosseguimento da dilação probatória, deve a parte agravada arcar com as custas do laudo complementar.
Requer a concessão de gratuidade judiciária e a antecipação da tutela recursal.
Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para ver concedida a gratuidade judiciária e aceito o parecer técnico que apresentou, determinando-se como valor do débito em liquidação o montante de R$ 713.317,98; subsidiariamente, pleiteia que seja a parte autora compelida a custear os honorários para a produção do laudo complementar.
O despacho de folha 08 determinou à parte agravante a juntada de documentos para a análise do requerimento de gratuidade formulado.
Peticionou a parte agravante a juntar documentos (folhas 11/28 e 30/38).
A decisão monocrática de folhas 39/41 indeferiu a concessão de gratuidade judiciária.
Peticionou a parte agravante, recolhendo o preparo (folhas 44/46). É O RELATÓRIO.
Recurso tempestivo e preparado.
Recebo o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, consignando-se que o efeito suspensivo não alcança a quantia incontroversa admitida pela devedora como devida.
Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por este Relator conforme inscrição à margem direita.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta.
Feito isso, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Elaine Vidal Bergara Di Giovanni (OAB: 126710/SP) - Marilda Izique Chebabi (OAB: 24902/SP) - Gustavo Costa de Lucca (OAB: 250133/SP) - 3º andar -
13/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/06/2025 17:08
Despacho
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11/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 15:28
Prazo
-
19/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/05/2025 17:29
Assistência judiciária gratuita
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16/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 17:40
Prazo
-
13/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/02/2025 23:51
Despacho
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27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:06
Distribuído por competência exclusiva
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26/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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26/02/2025 11:22
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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