TJSP - 2146561-85.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Maria Andrade Conceicao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:02
Prazo
-
11/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2146561-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Cesar Augusto Forcin - Agravado: Bruno Borromelo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2146561-85.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2146561-85.2025.8.26.0000 Comarca: Bariri 2ª Vara Processo nº: 1001297-96.2024.8.26.0062 Agravante: Cesar Augusto Forcin Agravado: Bruno Borromelo Juiz: João Pedro Vieira Dos Santos
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão às fls. 100/101 na origem que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido do executado de desbloqueio da penhora online efetivada pelo sistema SISBAJUD (R$ 1,73 encontrados na conta poupança e R$ 4.089,58 na conta corrente, ambos junto ao banco Itaú).
Inconformado, o executado, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM.
Juízo a quo, na medida em que a quantia bloqueada é para a manutenção de sua pequena propriedade agrícola.
Aduz que, recentemente, o C.
STJ ampliou a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos a qualquer outra aplicação financeira ou mantida em conta corrente.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e posterior provimento do recurso, com a finalidade de desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias.
Recurso tempestivo (fl.104/105), agora comprovado o preparo (despacho às fls. 18/19, e juntada da guia com respectivo recolhimento às fls. 22/24), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual.
Presentes os requisitos legais(artigos 300,caput,995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil),concede-se em parteo efeito suspensivo pleiteado, para determinar queo crédito penhorado não seja levantado pelo agravado,uma vez que o cumprimento da r. decisão, desde logo, pode gerar ao agravantegrave dano de difícilou incertareparação, sem prejuízo da continuidade da execução por outros meios.
Nesse diapasão,por ora, de rigor a manutenção do ato executivo ora impugnado, impedindo o levantamento do crédito pelo agravado até o julgamento do recurso.
Comunique esta decisão ao MM.
Juízo a quo, servindo o presente como ofício.
Ao agravado para contraminuta.
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão.
Int.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Alcides Furcin (OAB: 96247/SP) - Saulo Sena Mayriques (OAB: 250893/SP) - 5º andar -
06/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 18:01
Com efeito suspensivo
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28/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:12
Prazo
-
27/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/05/2025 12:16
Despacho
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 16:43
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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