TJSP - 1001915-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001915-34.2025.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Luiz Voltani - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Diretor(a) do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001915-34.2025.8.26.0053 RELATOR(A): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: ALEXANDRE LUIZ VOLTANI APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Patrícia Persicano Pires
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE LUIZ VOLTANI contra a r. sentença (fls. 124/127) que denegou a segurança por ele pleiteada, em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando anular o Processo Administrativo nº 55.572/2024 por ocorrência de decadência administrativa, com fundamento na retroatividade das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.229/2021 no Código de Trânsito Brasileiro CTB (Lei nº 9.503/97).
A sentença considerou que a alteração legislativa não alcança os fatos anteriores à sua vigência e que os prazos foram suspensos durante o período de enfrentamento da pandemia por Covid-19, conforme Deliberação CONTRAN 241/21 e Resoluções CONTRAN nº 782/20, 805/20 e 828/21.
A sentença também considerou que não decorreu o prazo prescricional para exercício da pretensão punitiva, previsto pela Res.
CONTRAN nº 723/18, e distinguiu que o prazo previsto pelo novel §6º, II, do art. 282 do CTB flui da conclusão do processo administrativo da penalidade e, como ainda não se findou o processo administrativo, sequer se tornou exigível o cumprimento da penalidade, de forma que não se iniciou a fluência do prazo para expedição da notificação das penalidades.
Em suas razões recursais (fls. 246/257), o apelante, preliminarmente, requer gratuidade processual.
No mérito, sustenta, em suma, a ilegalidade do processo administrativo em questão, face a consumação da decadência do direito de se aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir, visto que, embora o fato infracional tenha ocorrido em 23.08.2020 (AIT nº C358850992), o processo administrativo foi instaurado somente em 15.08.2024 (PA nº 55572/2024), após decorridos mais de 360 (trezentos e sessenta) dias e já sob vigência do §6º do art. 282 do CTB.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 263). É o relatório.
Em prévio juízo de admissibilidade do recurso, observo que o apelo não está preparado porque o apelante requer a concessão de gratuidade de justiça, alegando que sua situação financeira se alterou significativamente, de forma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Ocorre que, ante o baixo valor dado à causa (R$ 1.000,00), o preparo equivale às custas mínimas (5 UFESPs) art. 4º, §1º, Lei Estadual nº 11.608/03 e não difere do valor das custas iniciais recolhidas pelo apelante há poucos meses (janeiro de 2025), o que aparenta haver capacidade financeira da parte e afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Em paralelo, o requerente não trouxe qualquer prova de suas alegações de mudança de sua situação financeira e de atual hipossuficiência ou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e para eventualmente arcar com os ônus sucumbenciais, que constituem risco inerente ao processo judicial.
Sem embargo, os §§ 2º e 7º do art. 99 do Código de Processo Civil CPC estatuem que, uma vez [r]equerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, ao passo que [o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em paralelo, o parágrafo único do art. 932 do CPC determina que, [a]ntes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Assim sendo, com a finalidade de aferir os seus rendimentos, considerando que o apelante atua como comerciante (fl. 01), e faz-se necessária a juntada de comprovante de eventual renda assalariada auferida nos últimos 03 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques etc.), bem como a juntada das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda (exercícios financeiros de 2023 a 2025), dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses e das faturas de cartão de crédito do últimos 03 (três) meses.
Com a juntada destes documentos, será possível analisar a média remuneratória da requerente e, assim, verificar o cabimento, ou não, do benefício pretendido.
Ante o exposto, determino que o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos tais documentações ou, alternativamente, recolha o preparo do recurso, sob pena de deserção e inadmissão do recurso em caso de inércia.
Intime-se.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) - 1º andar -
19/05/2025 15:03
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/05/2025 15:02
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 10:48
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 08:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/03/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 03:40
Remetido ao DJE
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10/03/2025 15:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:22
Apelação/Razões Juntada
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07/03/2025 01:33
Petição Juntada
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01/03/2025 13:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/02/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 15:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/02/2025 10:17
Remetido ao DJE
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17/02/2025 15:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
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15/02/2025 04:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/02/2025 19:35
Embargos de Declaração Juntados
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07/02/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 09:39
Remetido ao DJE
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04/02/2025 14:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/02/2025 14:15
Denegada a Segurança
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04/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:27
Parecer Juntado
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03/02/2025 08:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/01/2025 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/01/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2025 14:47
Documento Juntado
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30/01/2025 14:45
Documento Juntado
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21/01/2025 16:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/01/2025 16:25
Mandado Juntado
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17/01/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:10
Petição Juntada
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16/01/2025 08:08
Remetido ao DJE
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15/01/2025 15:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/01/2025 15:20
Mandado Expedido
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15/01/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:18
Certidão de Cartório Expedida
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15/01/2025 11:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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