TJSP - 1000087-08.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:41
Ato ordinatório
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000087-08.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Pereira Lima - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos, determinando a cessação definitiva dos descontos; II) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto.
A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados, a partir de 28/08/2024, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); e III) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido.
A partir de 29/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:43
Expedição de Carta.
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05/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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