TJSP - 1003258-98.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:47
Juntada de Decisão
-
14/07/2025 13:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003258-98.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Helena Pinheiro da Silva - Unimed Seguros Saúde S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer ajuizada por HELENA PINHEIRO DA SILVA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na "CIRURGIA VIDEOSCÓPICA DA COLUNA VERTEBRAL - HÉRNIA" de que necessita a autora, conforme devidamente prescrito pelos médicos especialistas, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 71/73, sem qualquer ônus adicional à autora, e CONDENAR a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação pecuniária.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a requerida para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), ARTHUR DAVIS FLORIANO RIBEIRO (OAB 289278/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:26
Julgada Procedente a Ação
-
03/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 21:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:41
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:58
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002432-72.2025.8.26.0624
Maria de Fatima Soares Santana
Banco Santander
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 17:02
Processo nº 1008091-33.2023.8.26.0624
Caetano de Tatui Materiais para Construc...
Emerson Claudio Vieira
Advogado: Felipe Donato Canto Passaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 11:18
Processo nº 0055873-73.2009.8.26.0000
Edilson Henrique Imamura (Jg)
Banco Santander Brasil S/A.
Advogado: Joao Luis de Sant Ana Gatti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2009 12:27
Processo nº 1002146-94.2025.8.26.0624
Cleuza Pedrozo da Silva Morais
Banco J. Safra S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 23:21
Processo nº 0055604-31.2008.8.26.0562
Banco Santander Brasil S/A
Arlete Octaviano Rodrigues
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2009 11:37