TJSP - 1002418-88.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002418-88.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima Soares Santana - Qi Sociedade de Credito Direto S.a. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA SOARES SANTANA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita concedida.
Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (artigo 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:26
Julgada improcedente a ação
-
03/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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