TJSP - 2126776-40.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Martin Vargas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Publicado em
-
22/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:49
Parecer - Prazo - 30 dias
-
18/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:03
Expedido Termo de Intimação
-
18/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 23:38
Despacho
-
12/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:27
Prazo Intimação - 30 Dias
-
11/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2126776-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ricardo Felipe da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO FELIPE DA SILVA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que move contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em que o MM.
Juiz a quo indeferiu o pedido liminar para suspender a cassação da habilitação do impetrante (fl. 60).
Alega, em síntese, que: (1) não reúne condições de pagar os ônus processuais, motivo pelo qual deve ser concedida a gratuidade; (2) nas datas de 01/04/2020 e 13/12/2019 supostamente incorreu nas infrações previstas nos artigos 167 e 187, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ensejando a lavratura do Auto de Infração nº 1I0869371 e 5A1594560; (3) na data de 06/08/2024 foi instaurado 2 (dois) processos administrativos de cassação do documento de habilitação, operando-se a decadência; (3) é motorista profissional e precisa da sua CNH para o seu sustento; (4) os processos de infração se findaram antes do início da vigência da Lei 12.229/21 e, de acordo com o marco temporal previsto no art. 282, §6º, II, do CTB, encerrou o prazo para a aplicação da penalidade; (5) como as notificações de penalidade dos processos de cassação somente foram expedidas no dia 10/10/2024 (data grifada acima), ou seja, 1.085 (um mil e oitenta e cinco) dias após a vigência da Lei 14.229/21 (21 de outubro de 2021), marco inicial da contagem, resta evidente a decadência do direito de punir, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito; (6) os atos administrativos não são dotados de legitimidade e veracidade absolutas; (7) a CNH foi cassada por ato inconstitucional e há perigo da demora.
Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência para que ocorra a suspensão da penalidade aplicada e a confirmação da decisão pelo Colegiado.
Indeferido os benefícios da Justiça gratuita, houve regular recolhimento do preparo (fls. 36/37).
Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Prima facie, não vislumbro a probabilidade do direito, pois, como bem declarado pelo MM.
Juiz a quo, o exame da probabilidade do direito sobre a decadência demanda a abertura do contraditório e certificação segura acerca das datas e documentos apresentados pelo agravante.
Por ora, milita em favor do Estado a presunção de validade e veracidade do ato administrativo.
Ademais, esta C.
Câmara, em algumas oportunidades, já refutou a tese ventilada pelo agravante acerca da perda do direito de aplicar a penalidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança.
Cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Pretensão à suspensão dos efeitos da penalidade até o julgamento da demanda.
Alegação de decadência do direito de aplicar a penalidade, por não ter sido respeitado o prazo de 180 ou de 360 dias para expedição da notificação previsto no art. 282, § 6º, I do Código de Trânsito Brasileiro.
Exame do mérito recursal que deve adequar-se aos limites estreitos do mandado de segurança.
Ilegalidade não comprovada.
Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida.
Elementos dos autos que não são bastantes para demonstrar que os prazos previstos no referido dispositivo legal tenham sido desrespeitados.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135280-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) O simples fato de o recorrente ser motorista profissional, não lhe garante o direito de suspensão da penalidade administrativa.
Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC) Após, retornem os autosconclusos.
Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Eduardo Almeida Cezaretto (OAB: 391916/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) - 1° andar -
05/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/06/2025 20:01
Liminar
-
04/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 17:54
Prazo
-
27/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:53
Expedido Termo de Intimação
-
27/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/05/2025 20:06
Despacho
-
14/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 16:15
Prazo
-
06/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:52
Expedido Termo de Intimação
-
06/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/04/2025 19:01
Despacho
-
30/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:54
Expedido Termo de Intimação
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30/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
28/04/2025 17:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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