TJSP - 1013477-23.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013477-23.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Wandre Verdelho dos Santos -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão/r. decisão monocrática.
Ciência às partes e se o caso, ao MP. À requerida, através de seu procurador constituído, para que tome as providências no sentido de dar cumprimento ao decidido na fase de conhecimento, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo.
Deve, ainda, apresentar ao Juízo informações do critério e conta adotados quando do apostilamento, bem como a data da efetiva implantação, para que a parte exequente tenha subsídios para elaboração de seus cálculos para execução de parcela pretérita.
Havendo necessidade ou entendimento de que outro órgão especializado é que deve cumprir a ordem ou dar prosseguimento ao seu cumprimento, por medida de economia processual, deverá a autoridade que recebeu o primeiro ofício providenciar o seu reencaminhamento, diretamente e sem interferência do Juízo, comunicando-o, para se evitar eventual aplicação de multa e expedição de ofício para o superior administrativo hierárquico para as providências cabíveis.
Prazo: 30 dias.
Com o apostilamento, vista à PARTE CREDORA para que, em 30 dias, ingresse com cumprimento de sentença/acórdão de forma incidental, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, via peticionamento intermediário digital, sob a classe 156 cumprimento de sentença ou 12078 cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a depender do caso.
Ao ingressar com o cumprimento de sentença/acórdão, deverá ainda apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: 1-) nome completo e número do CPF ou CNPJ do exequente; 2-) o índice de correção monetária adotado; 3-) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4-) o termo inicial e o termo final dos juros e a correção monetária; 5-) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6-) a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados; e 7-) havendo mais de um exequente, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo, nos termos do artigo 534 do CPC.
Adotando o recente entendimento proferido pelo E.
Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento 0053675-92.2011.8.26.0000 3ª Câm.
Dir.
Públ., Rel.
ANGELO MALANGA, publicado no DJE de 09/08/2011 e nos termos do artigo 534 do CPC, a confecção dos cálculos é tarefa que incumbe ao credor, de forma que INDEFIRO eventual pedido de apresentação dos demonstrativos de pagamento por parte da executada, ressalvados os casos em que haja comprovação, por parte do credor, de impossibilidade de acessar tais documentos.
Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima por parte do credor, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP) -
20/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013477-23.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Wandre Verdelho dos Santos -
Vistos.
Recebo o recurso INOMINADO interposto pela parte recorrente, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), de acordo com o Enunciado 75 do FOJESP ("No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo").
Se for o caso, dê-se vista ao MP.
Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP) -
10/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:52
Recebido o recurso
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09/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/05/2025 19:20
Suspensão do Prazo
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20/04/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:29
Julgada Procedente a Ação
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08/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 18:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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