TJSP - 1000614-82.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:27
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
29/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000614-82.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alayde Ferreira de Souza - Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o requerido Banco Bradesco S.A se abstenha de cobrar as parcelas dos empréstimos consignados com movimentos 00085 EMPRÉSTIMO PESSOAL 2471105 e 00085 EMPRÉSTIMO PESSOAL 2471318, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser fixada pelo juízo, ficando suspensa a exigibilidade dos contratos referidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reanálise futura, caso se mostre ineficaz.
Serve a presente como ofício, cabendo ao interessado protocolá-la perante o destinatário para exigir o cumprimento da ordem. 7.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 8.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10- Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 11- Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams. 12- Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z.
Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. 13- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ).
Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. "emenda a inicial", "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", "razões de apelação" etc.) ao invés da genérica ("petições diversas") porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP) -
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000291-33.2025.8.26.0322
Bortoletto Comercio de Moveis LTDA
Ana Carolina Siqueira Santos
Advogado: Elisangela Zanurco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2022 09:10
Processo nº 1000622-59.2025.8.26.0334
Ivo Felix de Araujo
Banco Santander
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 12:02
Processo nº 1031847-81.2024.8.26.0577
Cesar Augusto de Abreu
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caroline de Oliveira Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 05:36
Processo nº 1031847-81.2024.8.26.0577
Cesar Augusto de Abreu
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caroline de Oliveira Castro Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 09:58
Processo nº 1028265-65.2024.8.26.0224
Rodrigo do Carmo Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 09:57