TJSP - 1031986-46.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/07/2025 03:42
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 07:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031986-46.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Alves Ferreira - Silimed Indústria de Implantes Ltda - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por Aparecida Alves Ferreira em face de Silimed Indústria de Implantes Ltda alegando, em síntese, que no ano de 2012, colocou as próteses de silicone, que ocorreu tudo bem até o ano de 2018.
Posterior apresentou uma dobradura e foi resolvido sem a necessidade da retirada.
Em meados de janeiro de 2023, sentiu dores e desconforto, realizou ultrassonografia no dia 28/09/2023, que confirmou que o implante direito havia rompido a aproximadamente 3 (três) anos.
Foi necessário fazer cirurgia às pressas, por meio de recursos particulares, no qual além da retirada da prótese de silicone rompida, necessitou de fazer uma lipoaspiração para fazer enxerto em sua mama.
Não conseguiu trabalhar e deixou de auferir renda de aproximadamente R$ 1.800,00 mensais, prejudicando o sustento de sua família.
O total de despesas foi de R$ 18.820,41 referente a farmácia, centro cirúrgico, hospital, médicos e afins.
Dos fatos medrou-lhe abalo moral, estético e material.
Moldada nessas teses busca indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, estéticos de R$ 40.000,00 e materiais no valor de R$ 18.820,41.
Deu à causa o valor de R$ 108.820,41.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 16 usque 45.
Devidamente citada, em contestação de fls. 116/133 sustentou que a autora esteve com a prótese por prazo superior ao estimado de sua durabilidade, inexistindo defeito do produto.
A ruptura do produto não causa prejuízo a saúde do consumidor.
Inexiste ato ilícito ou nexo causal, o que afasta a pretensão de indenizar.
Instruiu a contestação com os documentos de fls. 134/146.
Houve réplica à fls. 150/171, com juntada de documentos (fls. 172/201).
Devidamente intimada, a requerida preferiu o silêncio, nos termos da certidão de fls. 209.
Realizou-se audiência de conciliação, que resultou infrutífera (fls. 213).
O processo foi saneado por decisão de fls. 214, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado a fls. 240/249.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (fls. 265/269 e 273/276), reportando-se, em síntese, as teses transatas. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
A autora visa, em razão de defeito apresentado no silicone fabricado pela requerida, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, estéticos de R$ 40.000,00 e materiais no valor de R$ 18.820,41.
A requerida,
por outro lado, insurgiu-se contra tal pretensão e alegou que a autora esteve com a prótese por prazo superior ao estimado de sua durabilidade, inexistindo defeito do produto.
A ruptura do produto não causa prejuízo a saúde do consumidor.
Inexiste ato ilícito ou nexo causal, o que afasta a pretensão de indenizar.
São fatos incontroversos, porque admitidos em contestação (artigo 374, inciso III, do CPC): a utilização do implante de silicone fabricado pela requerida e seu rompimento após longo período de uso.
Restaram como controvertidos, como constou da decisão saneadora de fls. 214: defeito do produto (silicone), que teria rompido, causando danos estéticos à autora e a ocorrência de danos morais e materiais, bem como valores visados a título de reparação. "In casu" a prova pericial é a única capaz de demonstrar a verdade e como tal foi deferida a fls. 214 e produzida a fls. 240/249, onde se tem a seguinte conclusão: "4.
Conclusão: Após a realização da perícia podemos concluir que: 1- A autora implantou próteses de silicone no ano de 2012; 2- Em Setembro de 2023 a autora foi diagnosticada com ruptura da prótese do lado direito e foi necessário remoção cirúrgica; 3- Não há comprovação que a ruptura da prótese da autora ocorreu antes de Setembro de 2023; 4- Segundo manual das próteses de silicone há uma durabilidade média de 10 anos do produto; 5- A autora não evoluiu com dano estético." (sic - fls. 244 e destacado aqui) A prova pericial afasta peremptoriamente qualquer comprovação de defeito do produto (silicone) fabricado pela requerida e implantado na autora. É consabido que a prótese de silicone é produto duradouro e implantado no corpo da pessoa para longo período de uso.
E, neste sentido, tem-se que a ruptura do silicone da autora se deu após o seu prazo de durabilidade, ou seja, mais de 11 (onze) anos da data em que foi implantado, quando a autora já deveria ter realizado a troca ou a retirada do mesmo.
Portanto, a prova pericial não revela nexo causal entre a sequela da autora e qualquer defeito do produto comercializado pela requerida, diante do que afasto a responsabilidade da requerida.
Soma-se ainda ao fato de que o laudo pericial ainda concluiu inexistir qualquer dano estético decorrente da segunda cirurgia para retirada da prótese rompida e a substituição por outra.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIO DO PRODUTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Autora foi submetida a procedimento cirúrgico para o implante de próteses mamárias de silicone fabricadas pela Requerida, com a posterior necessidade de retirada das próteses - Laudo pericial consignou que não evidenciados indícios ou provas da existência de defeito ou vício de fabricação nas próteses fornecidas pela Requerida - Não comprovado o alegado vício de fabricação do produto - Não configurada responsabilidade objetiva da Requerida - Ausente o dever de indenizar - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1047904-63.2018.8.26.0100; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Desse modo, ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento do direito à indenização.
Em derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aparecida Alves Ferreira em face de Silimed Indústria de Implantes Ltda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência dos pedidos, condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 12% do valor atualizado da causa em favor da vencedora (réu), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 - CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP), KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 190248/SP), PATRÍCIA DE LIMA GUIMARÃES COELHO ALONSO (OAB 108813/RJ), CHRISTIANE FREITAS DE MELLO COUTO (OAB 134778/RJ) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:33
Julgada improcedente a ação
-
06/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:34
Decisão Determinação
-
08/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:33
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 10:33:25, 3ª Vara Cível.
-
05/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2024 04:15:00, 3ª Vara Cível.
-
01/08/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:51
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2024 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
09/03/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 09:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 14:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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