TJSP - 1025277-58.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1025277-58.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Chagas Bernardes - Banco Inbursa de Investimentos S.a. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Roseli Chagas Bernardes em face de Banco Inbursa de Investimentos S.a., aduzindo, em síntese, ser beneficiária da previdência social e, teve descontado em seu benefício valores a referentes a uma portabilidade ou refinanciamento de empréstimo não contratado.
Por essas razões, pretende a tutela provisória de urgência para que a ré readéque a parcela do empréstimo ao anteriormente contratado. À causa foi dado o valor de R$ 10.000,00.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 11 usque 48.
Devidamente citado, em contestação de fls. 124/146 aduziu preliminar de inépcia da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito aduziu a regularidade da contratação entre as partes, visto que foi firmado contrato para portabilidade do débito.
Juntou documentos (fls. 147/181).
Houve réplica a fls. 185. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC).
Como constou no relatório desta sentença, a autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais.
De outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação.
Pois bem.
No caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Assim, no caso em tela, houve demonstração da efetiva contratação da portabilidade do empréstimo consignado pela parte autora, com a juntada pelo réu a fls. 163/171, da cédula de crédito devidamente assinado pela autora.
Desse modo, a parte requerida demonstrou fato modificativo do direito da parte autora ao juntar cópia do contrato em comento, inclusive assinado pela parte autora.
Portanto, tem-se que a obrigação foi contratada pela parte autora, já que nada mencionou em sentido contrário, em sede de réplica.
Por tudo que foi anteriormente mencionado, o pedido de anulação é improcedente.
No mesmo sentido, ausente ato ilícito, não há que se falar em restituição de valor ou indenização por dano moral.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Roseli Chagas Bernardes em face de Banco Inbursa de Investimentos S.a. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20558/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:33
Julgada improcedente a ação
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15/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:08
Expedição de Carta.
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14/02/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 04:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:50
Expedição de Carta.
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11/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 15:03
Recebida a Petição Inicial
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17/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 10:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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