TJSP - 1028808-96.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
15/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1028808-96.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Shirley da Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autoria AUXÍLIO-DOENÇA-ACIDENTÁRIO a partir da cessação do auxilio-doença NB nº 91/643.664.6187 (DIB: 31/08/2023, p. 108), até nova avaliação médica administrativa - não antes de 6 meses da data em que a perícia judicial foi realizada (p. 167) para a cirurgia - que constate o total restabelecimento da sua saúde, nos termos da Lei nº 9528/97.
Defiro eventual pedido de conversão de auxilio-doença previdenciário para o acidentário.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 91/643.664.6187 (DIB: 31/08/2023, p. 108).
TUTELA DE URGÊNCIA: defiro o pedido de antecipação de tutela em razão da comprovação do acidente e do nexo causal, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, a fim de determinar a imediata implantação do benefício.
Para tanto, a Unidade de Processamento Judicial deverá enviar e-mail à CEABDJ com todos os dados necessários a tal implantação.
Dados para implantação: Nome do beneficiário: Shirley da Silva CPF: *57.***.*00-89* NIT: *67.***.*65-52 Benefício anterior: NB nº 91/643.664.6187 (DIB: 31/08/2023, p. 108), por seis meses ou até nova perícia administrativa.
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1028808-96.2024.8.26.0053; SEGURADO(a): Shirley da Silva; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO), a partir da data de cessação do auxilio-doença NB nº 91/* NB nº 91/643.664.6187 (DIB: 31/08/2023, p. 108), até nova avaliação médica administrativa - que não deverá ser feita antes de 6 meses da data em que a perícia judicial foi realizada (p. 167) - que constate o total restabelecimento da sua saúde , observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citadoNB nº 91/643.664.6187 (DIB: 31/08/2023, p. 108). - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP) -
18/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:26
Julgada Procedente a Ação
-
16/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
31/01/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/01/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:10
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
19/10/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2024 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:03
Recebida a Petição Inicial
-
06/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 13:43
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010058-74.2024.8.26.0502
Justica Publica
Daniel Montier Dias
Advogado: Renan Concentine Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 09:33
Processo nº 1500272-07.2022.8.26.0435
Justica Publica
Robson Santos de Sousa
Advogado: Mary Helen Assis Candia Coraca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2022 17:44
Processo nº 1500272-07.2022.8.26.0435
Robson Santos de Sousa
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Fabio Henrique dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 09:00
Processo nº 0033919-78.2024.8.26.0053
Joselia Guilhermino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Fernandes Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2024 20:02
Processo nº 1500076-26.2025.8.26.0631
Justica Publica
Wellington de Oliveira
Advogado: Giovane Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 12:20