TJSP - 0033919-78.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033919-78.2024.8.26.0053 (processo principal 1031320-52.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joselia Guilhermino dos Santos -
Vistos.
Ciente da petição retro.
Determino o prosseguimento no incidente de RPV.
Int. - ADV: LUIS FERNANDES GONÇALVES (OAB 416814/SP) -
29/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033919-78.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Fernandes Gonçalves -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: LUIS FERNANDES GONÇALVES (OAB 416814/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:36
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:05
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
07/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:03
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
26/06/2025 17:44
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
26/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0033919-78.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joselia Guilhermino dos Santos -
Vistos. 1.
Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, e a ciência da autoria quanto as alterações efetuadas e os informes bancários, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3.
Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4.
Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5.
O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado.
Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6.
Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7.
Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8.
No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDES GONÇALVES (OAB 416814/SP) -
18/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:17
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
17/06/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
19/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:44
Ato ordinatório
-
27/03/2025 18:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013321-56.2020.8.26.0502
Justica Publica
Tiago Aparecido Pedroso
Advogado: Lisvaldo Amancio Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 10:55
Processo nº 2111979-59.2025.8.26.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Cassia Helena Benaglia Fattori
Advogado: Maria Paula de Carvalho Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:01
Processo nº 0010058-74.2024.8.26.0502
Justica Publica
Daniel Montier Dias
Advogado: Renan Concentine Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 09:33
Processo nº 1500272-07.2022.8.26.0435
Justica Publica
Robson Santos de Sousa
Advogado: Mary Helen Assis Candia Coraca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2022 17:44
Processo nº 1500272-07.2022.8.26.0435
Robson Santos de Sousa
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Fabio Henrique dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 09:00