TJSP - 0019745-75.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 22:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/06/2025 20:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0019745-75.2024.8.26.0114 (processo principal 1038215-89.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - RUBENS VIEIRA LIMA - - Joany Barbi Brumiller - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - - LUIZ ADRIANO GARCIA MASSA - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
DECIDO.
O art. 525 do CPC estipula ser passível de impugnação, pelo executado, nesta fase,verbis: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No caso, vejo que a impugnação à cobrança não trouxe argumentos capazes de infirmar-lá.
Consta o débito devidamente demonstrado por meio dos documentos que instruem os autos, bem como a evolução da dívida, tudo a demonstrar que não houve qualquer irregularidade ou cobrança indevida ou sem o conhecimento da parte devedora, motivo pelo qual prevalecem os termos e valores lá constantes.
No mais, a conta de execução observou, escrupulosamente, os termos do decisum quanto à atualização dos valores e incidência dos juros, nada mais havendo a ser discutido, em face da preclusão máxima.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não são cabíveis honorários (súmula 519 do STJ).
Com o recolhimento da taxa judiciária pela exequente Joany Barbi, encontra-se superada essa fase.
Mantenho ao exequente Rubens Vieira Lima os benefícios da gratuidade da justiça, pois não comprovada modificação de seu estado econômico, em que pese depositados nos autos valores reconhecidos pelos executados, porém não levantados.
Recolhidas as custas pela executada Sociedade Campineira de Educação, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
DEFIRO o levantamento dos valores incontroversos depositados nestes autos.
Preclusa essa decisão, expeçam-se MLES conforme formulários de fls. 118/120.
No mais, requeira o credor o que de direito, em 15 dias, com planilha atualizada, se o caso.
A planilha deverá ser individualizada, caso haja mais de um executado.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), SILVIA DE OLIVEIRA COUTO REGINA (OAB 72363/SP), GUILHERME PEREZ CABRAL (OAB 224206/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:03
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
08/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2024 22:34
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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