TJSP - 2370634-74.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Amorim de Vilhena Nunes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:49
Situação de Arquivado Administrativamente
-
18/07/2025 14:49
Processo encaminhado para o Arquivo
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 11:04
Prazo
-
17/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2370634-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Associação Santa Saúde - Agravado: Jorge Dias Pferdekaemper - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU À REQUERIDA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A OPERADORA DE SAÚDE, UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, ENFRENTA DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS POR DOCUMENTOS, INCLUINDO EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E INADIMPLÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS.
ALEGA QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS COMPROMETEM SUA ESTABILIDADE ECONÔMICA E A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PRESTADO A MAIS DE 80 MIL BENEFICIÁRIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A OPERADORA DE SAÚDE, APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA, PODE SER BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVIDO ÀS SUAS DIFICULDADES FINANCEIRAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ENTIDADE, EMBORA SEM FINS LUCRATIVOS, DEVE GERENCIAR SUAS DESPESAS PARA MANTER SEUS SERVIÇOS E FUNCIONAMENTO.4.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO COMPROVA DE FORMA CONTUNDENTE A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE PARA SUPORTAR OS ÔNUS DA CAUSA, NÃO JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
PESSOA JURÍDICA NÃO PODE OBTER GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM BASE EM PRESUNÇÃO. 2.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONCRETA E EFETIVA DA NECESSIDADE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, LXXIV.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP 2314440/RS, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, J. 14/08/2023;TJSP, AI Nº 2152313-43.2022.8.26.0000, REL.
DES.
ERICKSON GAVAZZA MARQUES, J. 30/11/2022;TJSP, AI Nº 2110609-50.2022.8.26.0000, REL.
DES.
MOREIRA VIEGAS, J. 07/06/2022.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Rafaela Silva Castanheira (OAB: 507817/SP) - Luiz Carlos Gomes Lopes (OAB: 19953/BA) - 4º andar -
13/06/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/06/2025 23:02
Acórdão registrado
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12/06/2025 21:35
Julgado virtualmente
-
06/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:58
Julgamento Virtual Iniciado
-
23/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 14:19
Prazo
-
14/04/2025 14:19
Prazo
-
14/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/04/2025 16:03
Despacho
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24/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 11:56
Prazo
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24/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/02/2025 10:58
Despacho
-
05/12/2024 00:00
Publicado em
-
05/12/2024 00:00
Publicado em
-
03/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:59
Distribuído por competência exclusiva
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02/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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02/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
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02/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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02/12/2024 11:37
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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