TJSP - 1027843-64.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 04:55
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1027843-64.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Giovani Macedo Mantuani - Lima Comercio de Caminhões Ltda. - - Carbon Construcoes e Instalacoes Ltda. - A impugnação à gratuidade não procede.
Sabe-se que o ônus da prova da capacidade econômica do litigante da parte contrária é do impugnante.
Isso porque, além de ser o autor do incidente, outra conclusão implicaria em carrear ao impugnado o ônus da prova de fato negativo; é dizer, que não tem condições de custear a demanda sem prejuízo da subsistência familiar.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ônus da prova - Na impugnação à Assistência Judiciária, que se faz por instrumento em apenso, cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (Agravo de Instrumento n. 276.551-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U.) E no caso dos autos, a gratuidade foi deferida com base nos documentos a folhas 57, cuja veracidade não foi elidida pela impugnante.
A impugnação ao valor da causa prospera.
Pois o valor da coisa objeto da compra e venda é de R$ 65 mil.
Daí dever ser esse o valor da causa, a teor do artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 65 mil.Sobre as condições da ação, é sabido que questões claramente entrosadas com o mérito não integram o interesse processual.
Conforme a orientação doutrinária, não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não comprovou seu direito na petição inicial (Código de Processo Civil Comentado, pág. 968).
Conforme a orientação doutrinária, Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda for apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre o patrimônio e a vida do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, pág.313).
Logo, como o veículo encontra-se em nome da contestante de fs. 69, a pertinência subjetiva da demanda está corretamente preenchida.
Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo.
Não havendo questões pendentes sobre nulidades, incompetência, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, ou preliminares, declaro o processo saneado É questão controvertida, pertencente ao ônus da prova da parte ré, a existência de desgaste natural e não vício oculto no veículo transacionado em contrato de consumo.
Nesse sentido: É do fornecedor o ônus exclusivo de provar a inexistência de vício/defeito, na clara dicção do art. 14, § 3º, do CDC (TJSP; Apelação Cível 1001388-51.2021.8.26.0529; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) Havendo necessidade de produção da prova pericial, nomeio o eng.
José Henrique Guerini Comini independentemente de termo de compromisso.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após a formulação dos quesito, notifique-se a perita para manifestação sobre a aceitação da nomeação.
Havendo escusa da nomeação, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, e considerando que o autor goza da gratuidade e é a única parte que postulou a produção dessa prova, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários (29 Ufesp.
Resolução 910/23, item 2.5).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Após, se necessária, a audiência de instrução será designada. - ADV: DUDELEI MINGARDI (OAB 249440/SP), DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP), CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA (OAB 356328/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial
-
30/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
30/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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