TJSP - 1008438-53.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008438-53.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cetec – Centro Educacional e Técnico S/s Ltda - Ts Host Serviços de Internet Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por CETEC CENTRO EDUCACIONAL E TÉCNICO S/S LTDA em face de TS HOST SERVIÇOS DE INTERNET LTDA alegando que a autora é pessoa jurídica de direito privado especializada em prestação de serviços educacionais, mantendo conta corrente junto ao Banco Sicredi, Conta corrente: 53292-4, Agência: 3003.
No dia 10/10/2023, a autora autorizava os pagamentos dos fornecedores através de sua conta bancária pela modalidade DDA (débito direto autorizado).
Após conferir o extrato bancário, percebeu que realizara um pagamento não solicitado, no valor de R$ 678,90 (seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos) Doc. 03) para o beneficiário TSHOST SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, ora ré.
No entanto, a referida empresa, ora ré, não está em sua lista de fornecedores.
Isto é, as partes não mantêm qualquer relação contratual que justifique o pagamento da quantia descontada.
A autora então entrou em contato com a ré para obtenção da restituição e foi informada que o estorno seria feito em até 07 dias uteis, porém, ate o presente momento não foi realizado qualquer pagamento (Doc. 05).
Ao consultar o perfil da ré no site Reclame Aqui, uma plataforma de solução de conflitos, a autora obteve o resultado de que a reputação da ré, segundo os critérios do site é não recomendada.
Vejamos, transcrevendo link e imagem.
Grande parte das reclamações são classificadas como cobrança indevida, pagamentos eletrônicos, todas com conteúdo muito semelhante ao ocorrido com a autora, transcrevendo imagem.
O perfil da ré no site Reclame Aqui com mais de 16.000 reclamações dos consumidores pode ser acessado através deste link: Lista de reclamações: TS HOST - Reclame AQUI.
Também não é diferente as demandas contra essa empresa no poder judiciário, existindo diversas demandas no mesmo sentido, transcrevendo jurisprudência.
Por conta do transtorno, em 10/10/2023 foi lavrado boletim de ocorrência junto à autoridade policial.
Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2º e 3º definem o conceito de consumidor e fornecedor, a fim de delimitar a aplicação da referida lei, transcrevendo legislação.
Nesse sentido, a relação entre autor e réu evidentemente é de consumo, na medida em que esta disponibilizou um serviço que a autora não contratou, configurando-se prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC, transcrevendo legislação. É mister destacar, desde logo, que o caso em tela apresenta típica relação de consumo - tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal - portanto, a inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível, em razão do que reza o art. 6º, VIII do CDC, transcrevendo legislação.
Nessa linha de raciocínio, há uma relação consumerista entre autores e réu e, portanto, deve-se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC) e a competência para julgamento no domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC), dentre outras disposições. É inequívoco os danos morais ocorridos, tanto que em processos análogos a ré vem sendo condenada por tais danos, transcrevendo jurisprudência.
Portanto, necessária a condenação por danos morais, já que a prática se mostra totalmente abusiva e com intuito de lesar o consumidor.
Conforme já foi demonstrado, existe claro golpe aplicado pelo réu em face da autora, se nota as reiteradas ações feitas por diversos consumidores semelhantes a essa bem.
O TJSP entende pela concessão do arresto cautelar de bens nessas hipóteses, transcrevendo jurisprudência.
Além disso, o réu continua praticando os golpes, tanto que diariamente são feitas novas reclamações no reclame aqui.
Portanto se mostra necessário o arresto no valor em dobro do pagamento indevido na quantia de R$ 1.357,00 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais) para garantia da satisfação do crédito ao final do processo.
Isso porque, claramente se trata de empresa que tem como única finalidade a prática de crime contra consumidores.
Diante do exposto, requer: i.
A citação da empresa Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; ii.
O Deferimento do arresto cautelar de bens no valor de R$ 1.357,00 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais) mediante aplicação da ferramenta teimosinha com o posterior recolhimento da guia; iii.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação consumerista entre as partes, inclusive para inversão do ônus da prova, respeitando o artigo 6° VIII do CDC; Determinar, nos termos dos art. 139, IV, do CPC, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial a aplicação de multa; iv.
A procedência integral da presente demanda para o ressarcimento em dobro do valor pago pelo autor referente a serviço não prestado pela Ré, qual seja R$ 1.357,00 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais), bem como a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ofensa à honra do autor ao ter seus direitos restringidos e seu dinheiro retido pela Ré; v.
Seja dispensada a designação de audiência de conciliação com fulcro no art. 319, VII, do CPC; vi.
A produção de toda a prova admitida em direito; vii.
A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 827, § 2º, do CPC.
Por fim, deu valor à causa e instruiu a petição inicial com documentos (fls. 01/35).
Indeferida a tutela de urgência a fls. 37/38.
Citada (fls. 45), a parte ré apresentou contestação intempestiva a fls. 48/55.
A parte autora foi instada a esclarecer se pretende a produção de outras provas (fls. 66 e 69). É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal e pericial, estando suficientemente instruído.
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REPELIDAS.
I.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha ou realização de prova pericial, posto que dispensáveis. (...) (TJSP; Apelação Cível 1007695-80.2021.8.26.0477; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022).
Deixo de conhecer a contestação de fls. 48/65 posto que intempestiva.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
No presente caso, reconheço que se aplica o mencionado Código, em que pese ambas as partes serem pessoas jurídicas.
Isso porque a parte ré, em tese oferece serviços de internet ao qual a autora seria consumidora.
DO DANO MATERIAL A parte autora pleiteia pelo ressarcimento em dobro do valor pago, totalizando R$1.357,00.
No entanto, tal pedido não comporta acolhimento, visto que não restou comprovada a má-fé da parte ré. É o entendimento: Apelações.
Direito do consumidor.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Contrato de financiamento imobiliário que não modifica o instrumento de compra e venda firmado com as rés.
Novação do prazo para entrega da obra não caracterizada.
Atraso para entrega do imóvel incontroverso.
Juros de obra indevidos a partir do prazo final previsto para entrega.
Lucros cessantes devidos.
Dano moral não configurado. 1.
Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância, 2.
Recurso da autora, não acolhido. 3.
Recurso das rés, acolhido em pequena parte. 4.
Razões de decidir da Turma Julgadora: 4.1.
Contrato de financiamento do saldo do preço, que teve como objetivo apenas possibilitar a concretização do negócio originário firmado pelas partes, e não alterar ou extinguir o contrato particular de compra e venda.
Inocorrência de novação. 4.2.
Atraso na entrega da obra comprovado. 4.3.
Cobrança indevida de juros de obra.
Obrigação de ressarcimento bem imposta, a partir do prazo final de entrega do lote, não cumprido. 4.4.
Lucros cessantes devidos. 4.5.
Advento da Lei Federal nº 14.905/2024 que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Correção do critério de atualização do débito que se impõe. 4.6.
Dano moral não configurado. 4.7.
A devolução de valores pagos a título de juros de obra deve ser feita de forma simples, não cabendo restituição em dobro.
Divergência contratual e ausência de má-fé. 5.
Recurso da autora desprovido.
Recurso das rés provido em parte.
Sentença parcialmente reformada. (TJSP; Apelação Cível 1032876-25.2023.8.26.0506; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de procedência Apelo do Banco réu Empréstimos consignados em benefício previdenciário Relação de consumo - Contratações não reconhecidas pelo autor Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de sua atuação - Súmula 479 do C.
STJ - Impugnação das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu - Ônus da comprovação da regularidade dos contratos que incumbia aos fornecedores dos serviços - Tema 1061 do C.
STJ - Autenticidade não comprovada, nem mesmo após determinação de prova pericial grafotécnica, da qual o Banco não realizou o depósito dos honorários periciais Declaração de inexistência dos negócios jurídicos mantida COMPENSAÇÃO DE VALORES com o montante da condenação descabida no caso, diante de impugnação específica da titularidade da conta bancária, em instituição financeira diversa da que o autor recebe o benefício previdenciário, em que foi depositado o numerário de um dos empréstimos; e com relação ao segundo empréstimo, extratos bancários acostados pelo autor, relativos a período anterior e posterior à data do contrato, demonstram que nenhum numerário foi creditado pelo réu referente ao empréstimo questionado Indevida a reativação de eventual contrato anterior, que o Banco afirma ser lícita a contratação, diante da renúncia da instrução probatória, em que afirmou ser desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica REPETIÇÃO DO INDÉBITO - O ressarcimento dos valores descontados do benefício previdenciário a título do empréstimo fraudulento, deve se dar somente na forma simples, e não em dobro como constou da sentença Incidência do CDC que não respalda, no caso concreto, a restituição em dobro Ausência de violação à boa-fé objetiva (EREsp n. 1.413.542/RS) ou má-fé a justificar a imposição de tal penalidade Descontos amparados em contratos bancários ainda que posteriormente reconhecida a nulidade, boa-fé objetiva presente Questão pertinente à devolução em dobro pendente de julgamento no Tema 929 do STJ, com suspensão apenas em sede de recurso especial e agravo em recurso especial - DANO MORAL configurado Descontos indevidos em benefício previdenciário Verba de nítido caráter alimentar Situação que supera o mero aborrecimento - Indenização fixada na r. sentença em patamar adequado (R$ 5.000,00), consoante critérios doutrinários e a jurisprudência desta C.
Câmara em casos semelhantes, que não comporta redução - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA somente para determinar a restituição de valores pelo réu de forma simples - Mantidas as verbas de sucumbência em desfavor do réu (art. 86, parágrafo único do CPC) HONORÁRIA RECURSAL não incidente em caso de provimento parcial dos recursos (Tema 1059/STJ) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"(TJSP; Apelação Cível 1008983-11.2023.8.26.0019; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS CORRÉUS.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
I.Caso em Exame: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra Banco Pan S.A. e Nu Pagamentos S.A.
Autor identificou descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a contrato de empréstimo não firmado.
Requereu nulidade do contrato e conta aberta indevidamente, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença de procedência condenando os corréus ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00.
Insurgência das partes.
II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) a nulidade do contrato e da conta bancária aberta indevidamente; (ii) a responsabilidade dos corréus pelos danos morais; (iii) a restituição dos valores descontados indevidamente.
III.Razões de Decidir: Fraude no contrato de empréstimo evidenciada por geolocalização divergente e documentos falsos.
Falha na prestação de serviço pelos corréus ao realizar descontos indevidos e abertura de conta.
Danos morais afastados por não haver abalo sério e devidamente comprovado a direitos da personalidade.
Restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, sem ressarcimento em dobro, devido à ausência de má-fé dos corréus.
Sentença reformada para afastar danos morais.
Redistribuição da sucumbência.
IV.Dispositivo e Tese: Parcial provimento ao recurso dos corréus para afastar condenação por danos morais.
Desprovimento ao recurso do autor.
Tese de julgamento:1.
Fraude no contrato de empréstimo não gera direito a indenização por danos morais. 2.
Restituição dos valores descontados deve ser simples Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11º; art. 932, III.
Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1038087-81.2019.8.26.0506, Rel.
Inah de Lemos e Silva Machado, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V, j. 17/12/2024.
TJSP, Apelação Cível 1006988-15.2021.8.26.0477, Rel.
Marcos de Lima Porta, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V, j. 11/02/2025.
TJSP, Apelação Cível 1000609-55.2024.8.26.0541, Rel.
Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2024. (TJSP; Apelação Cível 1081594-76.2024.8.26.0002; Relator (a):Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) (Grifo nosso) Assim, perante a ausência de provas que a parte ré agiu com má-fé, deixo de acolher o pedido da devolução dos valores em dobro e entendo que a parte ré deverá ressarcir o autor com valor equivalente ao desembolsado, sendo R$ 678,90 (fls. 26).
DOS DANOS MORAIS Deixo de acolher o pedido de danos morais formulados pela parte autora, vez que, se tratando de pessoa jurídica, não comprovou o prejuízo à imagem ou a reputação da empresa.
O simples fato do pagamento equivocado do valor cobrado indevidamente pela parte ré não configura motivo suficiente para embasar o pedido de danos morais, vez que, não causou abalos a empresa frente aos consumidores.
Nesse sentido: APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL. alegação de ofensa à honra e à imagem da empresa autora por meio de comentários feitos em rede social.
Recurso de ambas as partes.
Desacolhimento do recurso da autora.
Ausência de comprovação de prejuízo à imagem ou reputação da pessoa jurídica.
Improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Dano material.
Venda realizada e comprovada por meio de pagamento via PIX, com recebimento do produto pela ré.
Impossibilidade de restituição do produto ou devolução do valor pago.
Adesivo da ré não provido.
Impossibilidade de reconhecimento de dano moral à ré.
Dano moral não comprovado.
Mero aborrecimento.
Impugnação à gratuidade de justiça sem qualquer lastro probatório.
Sentença mantida.
Recursos da autora e ré que se NEGA PROVIMENTO.(TJSP; Apelação Cível 1011579-71.2023.8.26.0405; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) E: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré ao pagamento de R$678,90 (seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos) para a parte autora, valor corrigido por correção monetária e juros de mora, ambos pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso.
Deverão as partes dividir as despesas processuais, arcando cada uma com metade das custas.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
P.
I. - ADV: NELSON MIYAHARA (OAB 33251/SP), ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
-
12/11/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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