TJSP - 0003840-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003840-82.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Fernando de Oliveira Morena -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA MORENA (OAB 143393/SP) -
18/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:42
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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01/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:37
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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21/05/2025 12:07
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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21/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 18:46
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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