TJSP - 1091973-20.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:11
Deferido o Pedido
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31/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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07/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1091973-20.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valdemi Amaro dos Santos Junior - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 91/603.435.199-9 (DIB: 28/07/2015, p. 27), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O benefício ora concedido deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 91/603.435.199-9 (DIB: 28/07/2015, p. 27).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1091973-20.2024.8.26.0053; SEGURADO(a): Valdemi Amaro dos Santos Junior; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE (50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO): DIB: 28/07/2015, p. 27, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 91/603.435.199-9 (DIB: 28/07/2015, p. 27). - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
18/06/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:46
Julgada Procedente a Ação
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15/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
28/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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