TJSP - 0008870-78.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008870-78.2025.8.26.0577 (processo principal 1015794-25.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Rafael Lucca Assis da Costa - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Diga a parte autora acerca impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PAULO ROBERTO DE MENEZES JUNIOR (OAB 486631/SP) -
08/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 23:49
Ato ordinatório
-
06/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:27
Ato ordinatório
-
17/07/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 22:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0008870-78.2025.8.26.0577 (processo principal 1015794-25.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Rafael Lucca Assis da Costa - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos Conforme o Comunicado conjunto 951/2023, que dispõe sobre as nova taxas judiciárias 2024 do TJSP, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário somente será processado mediante recolhimento prévio da taxa judiciária.
A única exceção é para os casos de gratuidade de justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, como no caso concreto.
Nos casos em que o exequente seja beneficiário da justiça gratuita ou tenha sido dispensado do adiantamento, também deverá ser incluído no demonstrativo de débito o valor das custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, acrescentado pela Lei nº17.785, de 03/10/2023) e das demais despesas pendentes, de modo que as custas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (item 10 do Comunicado Conjunto nº951/2023).
Não sendo possível delimitar desde logo o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Assim sendo, providencie o exequente a juntada do referido cálculo, conforme determinado acima, no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PAULO ROBERTO DE MENEZES JUNIOR (OAB 486631/SP) -
16/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:44
Evoluída a classe de 156 para 157
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12/06/2025 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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